Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6038423-89.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILIO APARECIDO PINTO
REU: MARIA DE FATIMA MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA I –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADILIO APARECIDO PINTO, representado pelo advogado Sandro Rogério Bezerra Dutra (OAB/AP), em face de MARIA DE FATIMA MIRANDA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, tendo por objeto nota promissória no valor de R$ 1.488,00 (um mil quatrocentos e oitenta e oito reais), distribuída neste Juízo em 22 de junho de 2025. No curso do processo, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo em 10 de fevereiro de 2026 (documento Id. 26359312), consubstanciada em Termo de Responsabilidade – Aceite de Acordo assinado por MARIA DE FATIMA MIRANDA DOS SANTOS, CPF nº 900.378.202-49. Nos termos do acordo proposto: (a) pagamento de entrada no valor de R$ 266,25 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) até o dia 30 do mês de fevereiro de 2026; e (b) 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais) cada, a serem pagas até o dia 30 de cada mês subsequente; totalizando o valor de R$ 1.266,25 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Em 18 de fevereiro de 2026, o exequente manifestou sua concordância com a proposta de acordo, por meio de petição subscrita por seu advogado (documento Id. 26485417), informando ainda os dados bancários para recebimento dos valores pactuados: Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0, PIX 41553241215, em nome de Sandro Rogério Bezerra Dutra. É o relatório. Decido. II – O feito comporta julgamento imediato, porquanto as partes, devidamente representadas, celebraram acordo que abrange a integralidade do objeto da presente execução, inexistindo matéria pendente que demande dilação probatória ou instrução processual adicional. A autocomposição é amplamente incentivada pelo ordenamento processual pátrio, constituindo meio legítimo e eficiente de resolução de conflitos. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, preconiza que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 21, reforça a busca permanente pela conciliação entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e consciente. A executada subscreveu pessoalmente o Termo de Responsabilidade – Aceite de Acordo (Id. 26359312), declarando ter sido devidamente informada sobre o teor e as consequências jurídicas do ajuste, tendo compreendido integralmente suas cláusulas e aderido a elas por livre e espontânea vontade, com a assistência da Defensoria Pública do Estado do Amapá. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta mediante petição subscrita por seu patrono (Id. 26485417). As condições pactuadas revelam-se equânimes e adequadas à situação econômica das partes, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, lesão ou cláusula abusiva que pudesse macular a validade do negócio jurídico processual entabulado. O valor total acordado de R$ 1.266,25 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), dividido entre uma entrada de R$ 266,25 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e 10 (dez) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), representa solução razoável e proporcional, viabilizando o adimplemento da obrigação. Presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação do acordo, especialmente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Pagamento de entrada no valor de R$ 266,25 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) até o dia 28 de fevereiro de 2026; b) Pagamento de 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, com vencimento no dia 30 de cada mês, a partir do mês subsequente ao do pagamento da entrada; c) Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito ou transferência para: Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0, PIX 41553241215, em nome de Sandro Rogério Bezerra Dutra; d) A cada depósito realizado, a executada deverá entrar em contato com o número 96 99151-6291, enviando o comprovante de depósito, para requerer o recibo de pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. 05 Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá