Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6032041-17.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: B P ARAUJO DECISÃO 1. O comprovante de recolhimento das custas de Id 26033716, somente atende à consulta a um sistema conveniado. 2. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, tão somente, a alínea “b” do pedido do Exequente de Id 24011556, no que atine à consulta ao sistema SISBAJUD e eventuais restrições. Quanto ao pedido de “restrição de CNH”, verifica-se que não há nos autos a juntada de dados de eventual responsável legal da empresa Executada, a fim de instruir referido pedido. 3. Promova-se o bloqueio do valor devido pelo Executado, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos (R$ 181.234,79), utilizando-se a repetição programada por tempo determinado – “teimosinha”. 4. Em caso de bloqueio, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. O espelho da operação suprirá o termo de formalização penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Em não havendo impugnação, expeça-se Alvará de levantamento do valor bloqueado. 6. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sendo infrutífera a consulta SISBAJUD pelo prazo acima assinalado, intime-se o patrono do Exequente a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.