Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001170-30.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: DARCY SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Cível, sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por DARCY SOARES (Agente Comunitário de Saúde) em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante ocupa cargo efetivo no quadro de pessoal permanente do Município de Santana; pediu a implementação do auxílio-alimentação, bem como o pagamento dos valores retroativos, a contar de agosto de 2023. O reclamado alegou que as Leis nº 1.469/2023 e 1.480/2023, que instituem o Auxílio Alimentação, aplicam-se aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 959/2012, revogada pela Lei Complementar nº 045/2024, o que tornaria ineficazes as normas que fundamentam o direito pleiteado. Requereu, assim, a improcedência da demanda. O reclamado alegou que os cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde foram convertidos do regime celetista para estatutário pela Lei Complementar Municipal nº 002/2013, sem contemplação do auxílio-alimentação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos Da violação ao princípio da Separação dos Poderes No tocante à alegação do reclamado de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação dos poderes, ressalto que a lide não versa sobre criação judicial de vantagem remuneratória ou aumento de vencimentos com fundamento exclusivo em isonomia. O que se verifica, no caso concreto, é o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade de discriminação injustificada promovida pela própria legislação municipal ao excluir determinados servidores que se encontram em situação funcional equivalente aos demais beneficiários da verba indenizatória. A atuação do Poder Judiciário, nessa hipótese, limita-se ao controle de constitucionalidade e à preservação do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, sem que isso implique inovação legislativa ou criação autônoma de vantagem pecuniária. Desse modo, não há afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Do Mérito O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS para conceder o benefício aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012- PMS, nos seguintes termos: “Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções. Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023.” A Lei nº 959/2012 define Administração Geral como "parte da estrutura administrativa do Município de Santana, definida em lei, que abrange as Secretarias e Órgãos da Administração Direta, exceto as Secretarias de Educação e Saúde". O termo de posse afiança que a reclamante foi investida no cargo efetivo de Agente de Comunitário de Saúde (ID. 26141174), cargo que integra o Grupo de Atividade de Nível Médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. (art. 7º, inciso II, da Lei nº 959/2012-PMS). O Município de Santana promulgou a Lei nº 1.480/2023 - PMS, que alterou os dispositivos da Lei nº 1.469/2023 – PMS, para especificar os cargos efetivos que fazem jus ao auxílio alimentação, dentre os quais não se insere o de Agente de Combate a Endemias. Em face da referida alteração legislativa, que delimita o alcance da norma à cargos específicos, este Juízo havia firmado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação diversa para incluir categorias não mencionadas, razão pela qual julgava improcedente pedido de servidor ocupante de cargo não mencionado na referida norma. Contudo, a Turma Recursal do Estado do Amapá tem firmado entendimento de que o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 1.469/2023-PMS deve ser estendido a todos os servidores do grupo de atividades administrativas, já que a exclusão de determinados servidores configuraria discriminação injustificada e ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Senão vejamos: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTANA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 1.469/2023-PMS. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO PARCIAL INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO DIREITO A TODOS OS SERVIDORES DO MESMO GRUPO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos casos de condenação pecuniária, não se afigura ilíquida a sentença cujo valor da condenação depende apenas de mero cálculo aritmético. 2) A expressa previsão em sentença de ordem à secretaria para que intime a parte autora após o cumprimento da obrigação de fazer não caracteriza “fracionamento” do procedimento de execução de sentença, mas sim medida direcionada à melhoria do fluxo de trabalho interno da unidade judiciária, da qual o magistrado é gestor. 3) Ao contrário do afirmado pela parte ré, não há suposto cumprimento de sentença “ex officio”, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas. Conforme explicitado acima, para o cumprimento da obrigação de pagar será apresentada primeiramente a planilha de cálculo e, como consequência, o pleito pelo adimplemento. 4) O auxílio-alimentação é uma verba de caráter indenizatório criada pela Lei nº 1.469/2023-PMS, de 03/07/2023, no valor de R$ 300,00, destinada aos servidores municipais da Administração Geral e da Secretaria de Municipal Saúde regidos pela Lei n.° 959/2012-PMS. Posteriormente, em 26/10/2023, a Lei nº 1.480/2023-PMS alterou o art. 1º da Lei nº 1.469/2023-PMS para dispor expressamente quais os cargos contemplados pelo benefício. 5) O termo de posse afiança que os servidores foram investidos no cargo efetivo de AGENTE DE ENDEMIAS, cargo que integra o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Saúde do Município de Santana (art. 8º, inciso II, 1 - c) da Lei nº 959/2012-PMS). Assim, em que pese a distinção da nomenclatura daquela disposta na Lei, "Agente de Vigilância à Saúde", e o cargo ocupado pela reclamante, "Agente de Combate a Endemias", conclui-se tratar-se de mesma função, o que não lhes retira a qualidade de servidores vinculados ao Grupo de Atividades de Auxiliares, Agentes e Técnicos em Saúde de Nível Médio - GANM-501, conforme previsto na Lei nº 959/2012-PMS. 6) Percebe-se que no Município de Santana coexistem 02 (dois) planos de carreira do grupo de atividades administrativas: um regulado pela Lei Complementar nº 021/2020-PMS e outro pela Lei n.° 959/2012-PMS ainda vigente apenas para regular o plano de carreira dos cargos que não foram contemplados pela lei mais recente e também aos ocupantes dos cargos de Técnico em Contabilidade, que não fizeram a opção pelo PCCR instituído pela Lei Complementar nº 021/2020-PMS, conforme previsto em art. 34, § 1º. Contudo, nenhum deles estipula expressamente nenhuma verba ou benefício vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do servidor, fundamentos principais para a instituição do auxílio-alimentação. 7) Nesse contexto, perceptível a indevida e injustificada discriminação pela Administração Municipal na implementação do auxílio-alimentação a determinado grupo de servidores em detrimento dos demais, uma vez que tal verba não guarda relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, mas se presta a indenizar parcela dos dispêndios com alimentação, o que presumidamente se trata de uma necessidade de todos os servidores, não sendo legítima ou lícita qualquer discrepância no pagamento do referido benefício a servidores determinados. 8)
Trata-se de inconstitucionalidade por omissão parcial, pois não se pode favorecer apenas determinados servidores em detrimento de outros que preencham os mesmos pressupostos de fato e que, por isso mesmo, deveriam ser também contemplados pela medida, sob pena de clara violação ao princípio constitucional da isonomia 8) Assim, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do direito pela parte reclamante, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade de cumprir o que determina a Lei nº 1.469/2023 – PMS. 9) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000602-82.2024.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 11 de outubro de 2024) De fato, o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura tratamento igualitário a todos os servidores que se encontrem em situações equivalentes e, nos termos do entendimento da Turma Recursal, a exclusão de servidores do benefício do auxílio-alimentação fere tal princípio, razão pela qual deve o benefício ser estendido a todos os servidores do mesmo grupo. Portanto, em face da jurisprudência firmada pela Turma Recursal, este Juízo passa a adotar o novo entendimento, no sentido de assegurar aos servidores pertencentes ao mesmo grupo o direito ao auxílio-alimentação, independentemente de omissão e das especificações posteriores introduzidas pela Lei nº 1.480/2023-PMS. Por outro lado, a tese subsidiária do Município quanto à impossibilidade de pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que a servidora não esteve em efetivo exercício funcional merece acolhimento. A Lei Municipal nº 1.469/2023 estabelece expressamente, em seu art. 2º, inciso I, que o benefício é devido ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e cumpra integralmente sua jornada de trabalho, possuindo a verba natureza indenizatória vinculada ao exercício laboral. Nesse contexto, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento integral das atividades, tais como licença médica, licença-prêmio e férias regulamentares, por ausência do pressuposto legal para percepção do benefício. Todavia, quanto às faltas esporádicas, atestados médicos isolados e ausências pontuais indicadas pelo Município, entendo que eventual abatimento deverá observar exclusivamente os períodos de afastamento integral do exercício funcional, não se mostrando razoável a supressão integral do benefício mensal em razão de ausências pontuais ou de curta duração, sobretudo diante da natureza alimentar indireta da verba e da ausência de previsão legal expressa para desconto proporcional por dias isolados. Assim, deverão ser excluídos da condenação apenas os períodos efetivamente comprovados de afastamento integral da servidora, especificamente aqueles relativos à licença médica, licença-prêmio e férias regulamentares, nos termos da documentação juntada pelo próprio Município. Portanto, no caso dos autos, está comprovado o vínculo da reclamante com o ente reclamado, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade de cumprir o que determina a Lei nº 1.469/2023 – PMS. Ademais, caso não bastasse, por se tratar de pretensão decorrente de fato negativo, cabe à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos reclamantes, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SANTANA implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o auxílio-alimentação no valor de R$300,00 (trezentos reais), previsto na Lei Municipal nº 1.469/2023, em favor da parte reclamante; 2 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento dos valores retroativos, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.469/2023 – PMS, ou seja, a contar de 01 de agosto de 2023 até a data da efetiva implementação. Consigno que deverão ser excluídos da condenação os períodos em que a parte reclamante não esteve em efetivo exercício funcional, notadamente durante afastamentos integrais decorrentes de licença médica, licença-prêmio e férias regulamentares, nos termos dos arts. 2º, inciso I, e 3º da Lei Municipal nº 1.469/2023. Eventuais abatimentos, compensações e exclusão de valores indevidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Para fins de cumprimento de sentença, anote-se que a verba tem caráter alimentar, não incidindo sobre ela imposto de renda nem contribuição previdenciária. O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação; b) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021) até 08 de setembro de 2025 (período anterior a vigência da EC nº 136/2025): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e c) A partir de 09/09/2025 (quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 136/2025): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, fruto do controle concentrado de constitucionalidade do sistema legal sobre a matéria). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 14 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana