Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014793-67.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: FABRICIO FROTA DE AGUIAR DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de reconsideração apresentado pelo exequente em face da sentença de ID 28307818, que extinguiu a presente execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Sustenta o exequente, em síntese, que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação de trato sucessivo e propter rem, sendo possível a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, nos termos dos arts. 323 e 771 do CPC. Alega, ainda, que formulou pedido expresso na petição inicial para inclusão das parcelas vencidas durante o trâmite processual e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que admitem a incorporação de cotas condominiais supervenientes ao débito exequendo. É o necessário relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A sentença proferida examinou expressamente a controvérsia instaurada nos autos e concluiu que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita pelo executado, circunstância demonstrada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos e não impugnados especificamente pelo exequente. Conforme consignado no decisum, o débito exequendo originário correspondia às cotas condominiais referentes ao período de setembro de 2025 a janeiro de 2026, cujo montante total foi quitado pelo executado. Por sua vez, a manifestação posterior do exequente trouxe cobrança referente às competências de março e abril de 2026, constituindo prestações posteriores àquelas descritas na petição inicial e na planilha que instruiu a execução. Embora o exequente sustente a aplicação dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil e apresente precedentes que admitem a inclusão de parcelas sucessivas em execuções de cotas condominiais, verifica-se que a matéria foi enfrentada e decidida na sentença, não se tratando de hipótese de erro material, omissão ou equívoco evidente apto a justificar a retratação do julgado por simples pedido de reconsideração. O inconformismo manifestado pela parte revela verdadeira insurgência contra os fundamentos adotados na sentença, pretendendo sua reforma mediante nova valoração jurídica da controvérsia. Tal providência deve ser veiculada pelo recurso cabível, e não por pedido de reconsideração desacompanhado de fato novo ou circunstância superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente firmado. Desse modo, ausentes elementos que autorizem a revisão da sentença por este Juízo, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a sentença de ID 28307818 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá