Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6028128-56.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DOCIEL COELHO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por DOCIEL COELHO DA SILVA na qual requer a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores retroativos referentes ao exercício de função de Tenente Coronel. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: “Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)” Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, daí porque reputa-se que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).” Admite-se, assim, ao militar, o exercício temporário de função em posto superior ao seu, e, enquanto a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. No caso em comento, os documentos acostados indicam que o reclamante, quando MAJ QOPMC, foi designado para exercer a função de Comandante do 5º Batalhão de Operações Especiais – BOPE/PMAP, no período de 17/01/2022 a 02/03/2022, conforme Boletim Geral Nº 016 (ID 27739226). Registre-se que a função ocupada pelo requerente no período mencionado é própria de Tenente Coronel, conforme quadro organizacional da corporação. Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que a autora se negasse a trabalhar nas funções que lhes foram atribuídas. Portanto, o desvio de função foi realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções. Em julgamento de situação semelhante, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá assim decidiu: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OFICIAL DE POSTO SUPERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 0065/2010 E LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 0065/2010, “o militar estadual ocupante de cargo ou função, provido em caráter efetivo ou interino, faz jus à remuneração correspondente e a outros direitos previstos em lei”. Por sua vez, o Estatuto dos Militares (Lei Complementar nº 0084/2014) dispõe, em seu art. 25, § 1º que “os militares, em caráter excepcional, poderão exercer funções militares atribuídas a até 02 (dois) postos ou graduações imediatamente superiores, fazendo jus à remuneração correspondente. 2) Conforme Portaria nº 060/2017 do Comandante Geral da PMAP, publicada no Boletim Geral nº 234 de 2017, a qual detalhou o efetivo, as atribuições e as funções militares das unidades policiais militares, as funções de comandante de equipe nos batalhões de polícia são atribuídas ao cargo de 3º Sargento PM, sendo atribuído ao cargo de Cabo PM apenas a função de membro de equipe. 3) Dessa forma, tendo a parte autora exercido o cargo de comandante de equipe de viatura militar, é devida a remuneração correspondente à função exercida até agosto de 2019, como corretamente ocorreu até abril de 2018, sob a rubrica "função militar". 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006521-28.2022.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Maio de 2023) Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo. O reclamado, por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC. Assim, entendo ser devido à reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes às funções em que ocupava durante a designação para desempenhar as atribuições de Tenente Coronel, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar nº 84/2014. III-
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças remuneratórias correspondentes à função em que ocupava durante a designação para desempenhar as atribuições de Comandante do 5º BPM, no período de 17/01/2022 a 02/03/2022, abatidos os descontos compulsórios, e limitados à alçada do juízo, bem como levando em consideração eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 19 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá