Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001445-55.2026.8.03.0009.
REQUERENTE: IRACY DOS SANTOS ALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 27 da lei 12.153/09 c/c art. 38 da lei 9.099/95). Fundamentação Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes da propositura da ação judicial. Da Diferença do Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza propter laborem, destinada a compensar o servidor pelo exercício de atividade funcional nociva à sua saúde ou à sua vida, cujo direito à percepção remonta ao tempo de sua sujeição, no ambiente funcional, a condições insalubres, acréscimo remuneratório que variará em conformidade com o grau do risco experimentado em razão do anômalo desempenho desse tipo de atividade. No caso, pretende a parte reclamante o pagamento da diferença referente ao adicional de insalubridade que faz jus, incorporação à sua remuneração, além do pagamento dos valores retroativos. Nos termos da Lei Complementar nº 411/2012 – PMO, que instituiu o Plano de cargos, carreiras, e salários do Município de Oiapoque, em seu artigo 16, inciso II, tem-se que a concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-ão no interesse da administração e será conferida ao trabalhador em condições especiais dentre as quais consta o adicional de insalubridade (inciso II). No parágrafo único do mesmo artigo, consta que as gratificações obedecerão a um percentual de 30% (trinta) por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida aos profissionais da saúde da rede municipal de saúde. Nesse sentido, entende-se que a legislação não fez distinção entre gratificação e adicional, eis que em verdade, tanto um quanto o outro guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. A atividade desempenhada pelo autor é de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme id 27820677, logo, em razão da função é inquestionável que há exposição à agentes químicos, biológicos, além de exposição à radiação, portanto, inquestionável a insalubridade que está submetido o servidor. Aliás, a autora já se encontrava recebendo o percentual de 20% de insalubridade, conforme se verifica das fichas financeiras do Autor, ou seja, 10% a menos do que deveria receber mensalmente (id 27820680). Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. No caso, ao servidor já foi concedido o adicional de insalubridade, todavia, em percentual a menor do que estabelecido em lei, portanto, o caso
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se do reconhecimento da diferença e pagamento dos retroativos, concluindo-se, portanto, que a referida lei assegura ao autor o direito de receber o percentual total de 30% (trinta por cento) referente ao adicional. Do exposto, julgo procedente a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a diferença de 10% sobre a remuneração do servidor referente ao adicional de insalubridade, totalizando 30% sobre o vencimento básico do servidor, conforme art. 16, II e parágrafo único da Lei municipal n° 411/2012; b) Pagar à parte reclamante as diferenças devidas em razão do percentual de 10% referente ao adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, 05 anos anteriores ao protocolo da presente ação, e descontados valores eventualmente recebidos nesse período, até a efetiva implementação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009, as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública não se submetem ao reexame necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se. Oiapoque/AP, 19 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque