Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029918-75.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. Em 1º de agosto de 2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá. Referida norma, entretanto, não incluiu o cargo ocupado pela autora da ação. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 130/2019-PMM, alterada pela LC 143/2021-PMM, a qual regulamentou o vencimento dos titulares dos cargos de Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde. Mais uma vez, não houve previsão de alcance dessa legislação ao cargo de Agente de Saúde Pública, exercido pela autora. A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a disciplinar integralmente a matéria anteriormente tratada pela Lei Municipal nº 479/1992, operando-se, assim, a sua revogação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Todavia, o cargo ocupado pela parte autora não foi contemplado pela nova legislação, razão pela qual não foi por ela alcançado. De igual modo, a carreira da parte requerente não recebeu do Poder Legislativo Municipal a necessária regulamentação e atualização. Ocorre, contudo, que há uma situação fática consolidada: a parte autora é servidor público municipal, exerce regularmente função pública e, por essa razão, possui direito subjetivo ao avanço na carreira, não podendo ser prejudicado por eventual omissão legislativa do ente municipal. No caso concreto, a parte reclamante tomou posse em cargo público há mais de 20 anos, configurando situação jurídica consolidada que deve ser excepcionalmente preservada. Assim, entendo que a solução mais adequada para a ausência de norma específica reguladora da carreira do servidor público municipal, que ingressou regularmente no serviço público por meio de concurso, é a aplicação da Lei 123/2018, tendo em vista que a própria administração pública assim o fez, no caso em apreço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. [...] SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. [...] *O caso, inegavelmente, reveste-se de singularidade capaz de atrair, excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado.* (AgInt no REsp 1.256.762/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) Pois bem. A documentação juntada aos autos evidencia que a requerente tomou posse em 17/02/1999 no cargo de Agente de Saúde Pública (ID 27863569) e encontra-se atualmente enquadrada na Classe/Nível B-II, conforme ficha financeira (vencimento de R$2.460,78, conforme Lei 204/2025-PMM). Assim, nos termos da Lei Complementar 123/2018-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se o período de estágio probatório, o período prescricional e os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A I em 17/02/1999; Classe/nível A II em 17/02/2000; Classe/nível A III em 17/02/2001; Classe/nível A IV em 17/02/2002; Classe/nível A V em 17/02/2003; Classe/nível A VI em 17/02/2004; Classe/nível B I em 17/02/2005; Classe/nível B II em 17/02/2006; Classe/nível B III em 17/02/2007; Classe/nível B IV em 17/02/2008; Classe/nível B V em 17/02/2009; Classe/nível B VI em 17/02/2010; Classe/nível C I em 17/02/2011; Classe/nível C II em 17/02/2012; Classe/nível C III em 17/02/2013; Classe/nível C IV em 17/02/2014; Classe/nível C V em 17/02/2015; Classe/nível C VI em 17/02/2016; Classe/nível D I em 17/02/2017; Classe/nível D II em 17/02/2018; Classe/nível D III em 17/02/2019; Classe/nível D IV em 17/02/2020; Classe/nível D V em 17/02/2021; Classe/nível D VI em 17/02/2022 (pagamentos a contar desta data). A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (20/04/2026), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes têm apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível D VI desde 17/02/2022; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando os pedidos deduzidos na inicial: Classe/nível D VI em 17/02/2022 (pagamentos a contar desta data). Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá