Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044760-07.2022.8.03.0001.
APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por MARCOS FERREIRA DA SILVA da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, na Ação Previdenciária para Concessão de auxílio-acidente movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido inicial para restabelecer o auxílio-doença. Nas razões recursais (ID 2987576), o recorrente sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, deixou de considerar a natureza e a extensão da sequela decorrente do acidente, o que lhe causou significativo prejuízo. Aduz que apresenta sequela parcial e permanente, consistente em amputação do dedo indicador (CID-10 S68.1), circunstância que, a seu ver, preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. Afirma, ainda, que o perito nomeado pelo juízo reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laborativa. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça em amparo à sua tese e requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O autor ajuizou a presente ação alegando que mantinha vínculo empregatício com o Serviço Social do Comércio – SESC/AP quando, em meados de dezembro de 2002, ao manusear uma máquina de limpeza, teve o dedo indicador prensado pelo equipamento, vindo a sofrer amputação (CID-10 S68.1). Em razão da lesão, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho até 18/04/2003, data em que o benefício foi cessado. Sustentando que a lesão resultou em redução permanente de sua capacidade laboral, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial retroativo à cessação do auxílio-doença. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o auxílio-doença do autor por prazo indeterminado, até sua recuperação para o exercício das atividades habituais ou reabilitação profissional para o desempenho de outra função. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando preencher os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laborativa, pugnando pela reforma da sentença. Pois bem. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Dispõem, ainda, os incisos I e II do art. 20 da mesma lei, que também são equiparadas a acidente de trabalho as doenças profissionais e ocupacionais. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. O art. 86, da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, estabelece que: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Assim, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para o desempenho da atividade habitual. No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 2987524), realizada por profissional designado pelo juízo, concluiu que a lesão decorrente do acidente incapacita o autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, em razão da limitação para motricidade fina da mão direita, de grau moderado e permanente. Comprovado, portanto, que o recorrente é portador de lesão consolidada, decorrente da amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, sofrida no desempenho de suas atividades como garçom, e evidenciada, conforme o laudo pericial, a redução permanente de sua capacidade laborativa, impõe-se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, e não do auxílio-doença, como equivocadamente decidido pelo juízo a quo. O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (18/04/2003), devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, conforme dispõe o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, o pagamento das parcelas retroativas deve observar a prescrição quinquenal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862): “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, então, deverão incidir apenas os índices da Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, determinando que o INSS implante o benefício e efetue o pagamento das parcelas retroativas devidas a partir de 19/04/2003 até a efetiva implantação, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDO INDICADOR. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente movida em face do INSS, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença. O autor sofreu amputação do dedo indicador (CID-10 S68.1) durante o exercício de suas atividades laborais e sustenta preencher os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme laudo pericial que atestou redução permanente da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a amputação parcial do dedo indicador, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 conceitua acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 86 da mesma lei prevê que o auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O STJ, no Tema 416, fixou a tese de que o benefício é devido mesmo quando a redução da capacidade for mínima, bastando que a lesão seja permanente e decorra de acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atestou que o autor apresenta limitação permanente de motricidade fina na mão direita, de grau moderado, resultante da amputação da falange distal do dedo indicador, caracterizando redução definitiva da capacidade laborativa para a função habitual de garçom. Reconhecida a consolidação da lesão e a redução da capacidade, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (18/04/2003), observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ). As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, e, a partir daí, pela Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o auxílio-acidente quando comprovada, por perícia, redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, em decorrência de acidente laboral. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC, com juros da poupança até a EC 113/2021 e, após, pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, I e II, 86 e § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.05.2009); STJ, Tema 862 (REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.08.2018). DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A controvérsia recursal concentra-se na adequada classificação do benefício previdenciário devido ao apelante, que sofreu amputação traumática do dedo indicador direito durante o exercício de suas funções laborais. A prova pericial produzida pelo Dr. William Camilo Rodriguez Barrera demonstrou inequivocamente a existência de sequela consolidada. O perito judicial afirmou haver "limitação para motricidade fina mão direita de grau moderado permanente" e caracterizou o quadro como "sequela definitiva". Tais conclusões técnicas direcionam para a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, que regula o auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu precedentes vinculantes aplicáveis à espécie. O Tema 416 firmou entendimento segundo o qual "será devido ainda que mínima a lesão" o auxílio-acidente, desde que comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O Tema 862 definiu que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", observando-se a prescrição quinquenal. A distinção conceitual entre os benefícios se mostra fundamental para a correta solução da lide. O auxílio-doença se destina aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, substituindo a renda durante o período de recuperação. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, visa compensar a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas. No presente caso, o apelante não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, mas apresenta redução permanente de sua capacidade em razão da amputação sofrida. O perito judicial esclareceu que existe "limitação parcial permanente para o indicado no item 5 do laudo não para outras funções", confirmando que o autor pode exercer atividades laborais, ainda que com restrições específicas. O auxílio-doença por prazo indeterminado constitui exceção no sistema previdenciário, aplicável quando há expectativa de recuperação futura. O laudo pericial, contudo, caracteriza a lesão como definitiva, afastando tal possibilidade. A aplicação do instituto correto produz benefícios tanto para o segurado quanto para o sistema previdenciário. O apelante receberá a compensação adequada pela redução de sua capacidade laborativa, enquanto a autarquia não precisará realizar reavaliações periódicas desnecessárias. Cumpre observar que o auxílio-acidente possui valor correspondente a 50% do salário-de-benefício e mantém-se até a véspera do início de aposentadoria ou até o óbito do segurado. O marco inicial coincide com o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitando-se a prescrição quinquenal para as parcelas retroativas.
Diante do exposto, acompanho i. Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença e reconhecendo o direito do autor à concessão do auxílio-acidente, com implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas devidas desde 19 de abril de 2003, observada a prescrição quinquenal. É como voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025.