Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000495-70.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANDRE COELHO MIRANDA
EXECUTADO: TATIANE BLAISE ANGELE AUGUSTIN DECISÃO Citada, a parte devedora apresentou proposta de acordo (Id 26773596). A parte credora informa que não aceita a proposta de acordo e requer a apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD; caso negativo, requer penhora nos rostos dos autos (Id 26868093). Pois bem. 1) Promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite (R$ 6.765,58), via SISBAJUD, em nome da parte executada, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 1.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para que, querendo, embargue-a no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo; 1.2) Caso não seja garantido o juízo, os embargos não serão recebidos pelo Juízo, devendo proceder a partir do item 1.4; 1.3) Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 1.4) Silente a parte executada ou caso concorde com a liberação dos valores, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente; 1.5) Caso o bloqueio seja efetivado sobre salário, aposentadoria ou benefício, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 2) Em caso negativo no SISBAJUD, expeça-se ofício à 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, processo 6037584-64.2025.8.03.0001, para que proceda à penhora nos rostos dos autos; 3) Executadas todas as providências, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 21 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.