Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000738-58.2024.8.03.0009.
AUTOR: CICERO FELIPE DE SOUSA
REU: KENNEDY SILVA OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito permaneceu aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 6000830-63.2024.8.03.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela liminar possessória. Consta certidão de trânsito em julgado em 06/06/2025, restando definitivamente mantida a decisão liminar anteriormente proferida. Cessada, portanto, a causa que justificava a paralisação do feito. Verifica-se, ainda, que não consta nos autos contestação de mérito, havendo apenas petição de habilitação da Defensoria Pública e requerimento de retificação cadastral da parte requerida. Além disso, subsiste necessidade de esclarecimento quanto à correta composição do polo passivo, diante da divergência entre os nomes constantes nos autos e a certidão do Oficial de Justiça que indicou terceira pessoa como ocupante do imóvel. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM. I – Regularização processual
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública já habilitada, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se ratifica sua representação nos autos em nome de Kennedy Silva Oliveira; b) esclareça quem atualmente ocupa o imóvel objeto da lide; c) apresente contestação, caso entenda pendente o prazo defensivo, especificando toda matéria de fato e de direito, sob pena de preclusão. II – Parte autora Intime-se a parte autora, no mesmo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para informar: a) se a liminar foi cumprida integralmente; b) quem atualmente exerce a posse do imóvel; c) se possui interesse em produção de outras provas, especificando-as. III – Revelia / Julgamento Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para: análise da revelia e seus efeitos; saneamento do feito (art. 357 do CPC); julgamento antecipado, se possível (art. 355 do CPC); ou designação de audiência de instrução, caso indispensável. Considerando tratar-se de demanda possessória distribuída em 2024, imprima-se prioridade no cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oiapoque/AP, 22 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.