Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000022-31.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: SELMA DA SILVA FREITAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GRUPO SARAIVA LTDA em face de SELMA DA SILVA FREITAS, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória. Consta dos autos a realização de diligências para localização da executada, bem como tentativa de constrição patrimonial por meio dos sistemas disponíveis, sem resultado útil. A parte exequente requer a citação por edital da devedora ou, subsidiariamente, o reconhecimento de ciência da penhora para liberação imediata dos valores. O pedido não comporta acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, a adoção de citação ficta possui caráter excepcional e não se revela adequada quando ausente utilidade prática concreta ao prosseguimento da execução. No caso, as tentativas já realizadas restaram infrutíferas, não havendo indicativo de que a providência postulada resulte em efetiva localização da executada ou traga impulso útil ao feito. De igual modo, não há nos autos elemento idôneo a demonstrar ciência inequívoca da parte executada acerca da constrição, razão pela qual inviável, neste momento, presumir sua intimação para fins de levantamento automático dos valores eventualmente bloqueados. Cumpre registrar que a execução não pode permanecer indefinidamente em sucessivas diligências genéricas e repetitivas, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Diante disso: 1. INDEFIRO o pedido de citação por edital; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de reconhecimento de ciência inequívoca da executada; 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique medida executiva específica, viável e ainda não realizada, apta ao prosseguimento útil da execução, vedada a mera reiteração de providências já esgotadas sem fato novo; 4. Nada sendo requerido de forma útil no prazo assinalado, certifique-se e venham conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Oiapoque/AP, 20 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.