Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003684-56.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO ANA MARIA BARBOSA ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. Alega ser titular da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 200067237, mantida junto à requerida, referente ao imóvel situado na Avenida José Moacir Banhos de Araújo, nº 963, bairro Congós, Macapá/AP, onde reside. Sustenta ser pessoa idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, encontrando-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, percebendo renda mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), oriunda de benefício previdenciário, restando-lhe valor líquido aproximado de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) após descontos decorrentes de empréstimos consignados. Relata que seu companheiro, Sr. Elcidio Vieira da Silva, que residia no imóvel, veio a óbito em 18/01/2021, ocasião em que, diante do abalo emocional e econômico, deixou de adimplir as faturas de energia elétrica, acumulando-se débitos pretéritos junto à requerida. Afirma que o débito atualmente apurado perfaz o montante de R$ 5.578,45 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica, situação que perdura há aproximadamente dois anos. Aduz que a suspensão prolongada do serviço essencial vem causando severos prejuízos à sua dignidade, notadamente porque reside no imóvel e possui filho com transtorno, incapaz para os atos da vida civil, necessitando do fornecimento regular de energia elétrica para manutenção de condições mínimas de habitabilidade. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida, objetivando negociar o débito e viabilizar a religação do fornecimento, tendo-lhe sido apresentada proposta considerada incompatível com sua realidade financeira, consistente no pagamento de entrada no valor de R$ 1.270,93 e parcelamento do saldo em 24 parcelas mensais de R$ 179,48. Assevera não possuir condições financeiras de arcar com a entrada exigida, tampouco com parcelas que comprometam de forma excessiva sua renda mensal, sob pena de violação ao seu mínimo existencial, embora tenha manifestado inequívoca intenção de quitar o débito, propondo parcelamento sem entrada, em parcelas mensais de R$ 200,00. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, bem como a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável. Relatados, passo a decidir o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Num juízo prévio de cognição sumária, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos a autorizar o deferimento do pedido, sem ouvir a parte contrária, diante da evidência, relevância e verossimilhança do direito alegado (art. 300, CPC), caracterizando-se o fumus boni juris. Com efeito, o débito discutido possui natureza pretérita, sendo entendimento consolidado na jurisprudência que débitos antigos não podem fundamentar a manutenção da interrupção de serviço público essencial, sobretudo quando demonstrada a hipossuficiência da consumidora, sua condição de pessoa idosa e a manifesta intenção de negociar a dívida de forma razoável. Outrossim, encontra-se presente o periculum in mora, considerando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo ainda mais gravosa a situação diante da idade avançada da autora e das responsabilidades familiares que possui, especialmente no que concerne ao cuidado de filho incapaz. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso a requerida venha a obter êxito ao final da demanda, poderá proceder à cobrança regular do débito existente. Diante disso, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para OBRIGAR e DETERMINAR à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA que RESTABELEÇA imediatamente o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 200067237, referente ao imóvel situado na Avenida José Moacir Banhos de Araújo, nº 963, bairro Congós, Macapá/AP, abstendo-se de proceder à nova suspensão do serviço em razão do débito ora discutido, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, revertida em favor da parte autora. As faturas que vencerem no curso do processo deverão ser pagas regularmente pela autora, podendo a requerida, em caso de inadimplência, suspender o serviço, sem incidência da multa acima estabelecida. Considerando que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designe-se data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus respectivos patronos para comparecerem perante este Juízo, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, ocasião em que, frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)