Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002042-58.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada foi regularmente citada, sem pagamento voluntário do débito. Consta dos autos que já foram adotadas medidas executivas voltadas à localização de patrimônio, inclusive diligência por Oficial de Justiça sem localização de bens penhoráveis, bem como pesquisa via SISBAJUD, cujo resultado revelou bloqueio irrisório de R$ 10,89, além de respostas negativas das demais instituições financeiras consultadas. Sobreveio petição da parte exequente requerendo nova ordem de bloqueio via Sisbajud, com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. É o necessário. A execução deve se desenvolver em benefício do credor, buscando a satisfação do crédito (art. 797 do CPC), sendo legítima a utilização dos mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial, especialmente por se tratar de penhora em dinheiro, bem preferencial na ordem legal (art. 835, §1º, CPC). Todavia, também incumbe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo, pela eficiência da atividade jurisdicional e pela vedação de atos executivos indefinidos ou desproporcionais. No caso concreto, já houve pesquisa patrimonial recente, a qual demonstrou ausência substancial de ativos financeiros, localizando-se apenas quantia mínima incapaz de satisfazer utilmente a execução. Não se mostra adequado transformar o aparato judicial em mecanismo contínuo e permanente de rastreamento patrimonial sem limite temporal, especialmente em execução de reduzido valor e já submetida a tentativa anterior frustrada. Nada impede, contudo, nova tentativa pontual e proporcional, em prazo reduzido, a fim de exaurir de forma razoável a via executiva eletrônica. Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente; 2. DETERMINO a realização de nova pesquisa/bloqueio via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias; 3. A medida tramitará sob sigilo até o retorno do resultado, a fim de preservar sua utilidade; 4. Havendo bloqueio, intime-se a executada para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; 5. INEXITOSA a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios executivos concretos e úteis ainda não utilizados, ou requerer o que entender de direito, ciente de que a execução não permanecerá indefinidamente paralisada aguardando providências genéricas; 6. Nada sendo requerido de forma útil, voltem conclusos para apreciação de eventual suspensão/extinção na forma legal cabível. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Oiapoque/AP, 20 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.