Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004824-38.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: JOSIVANE DE SOUSA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, proposta por Grupo Saraiva Ltda. em face de Josivane de Sousa Costa, visando à satisfação de crédito no valor indicado na inicial, devidamente atualizado. Verifica-se dos autos que a parte executada foi regularmente citada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, contudo não houve adimplemento da obrigação. Sobreveio manifestação do exequente informando o não pagamento da dívida e requerendo a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), a fim de localizar ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora. Ademais, o art. 854 do CPC autoriza expressamente a constrição de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico mantido pelo Poder Judiciário, medida que se mostra adequada à efetividade da execução. No âmbito dos Juizados Especiais, também se busca a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da observância dos princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, sendo legítima a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito. Diante desse cenário, é cabível a realização de pesquisa e eventual bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, como forma de viabilizar a satisfação da obrigação executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino: a) Proceda-se às pesquisas via SISBAJUD, em nome da parte executada JOSIVANE DE SOUSA COSTA (CPF nº 877.469.132-53), inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com renovação a cada 30 (trinta) dias, caso não haja êxito na primeira tentativa de bloqueio. b) Sendo realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-se a parte executada de que poderá, querendo, apresentar embargos na própria audiência, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. c) Caso infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, observando-se o disposto no art. 833 do CPC, especialmente o inciso II, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.