Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6070688-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORMA CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Venham os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070688-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORMA CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida por NORMA CORDEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Outros, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado no ID-25009760. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela parte autora. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, em razão da inexistência do interesse em recorrer. Intimem-se Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070688-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORMA CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida por NORMA CORDEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Outros, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado no ID-25009760. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela parte autora. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, em razão da inexistência do interesse em recorrer. Intimem-se Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070688-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORMA CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida por NORMA CORDEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Outros, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado no ID-25009760. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela parte autora. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, em razão da inexistência do interesse em recorrer. Intimem-se Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070688-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORMA CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida por NORMA CORDEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Outros, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado no ID-25009760. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela parte autora. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, em razão da inexistência do interesse em recorrer. Intimem-se Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
18/05/2026, 00:00
Definitivo
15/05/2026, 19:36
Documento (Certidão)
15/05/2026, 19:33
Desistência
15/05/2026, 00:57
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 09:28
Outras Decisões
22/04/2026, 13:09
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 22:28
Petição (Petição inicial)
04/12/2025, 18:29
Petição (Petição inicial)
25/11/2025, 05:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6070688-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORMA CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A. DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê da ficha financeira referente ao mês de maio/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 23.547,81 e líquido de R$ 7.764,35, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar e tornar sem efeito a decisão de ID 23072306, que determinou a designação de audiência, e facultar à parte autora, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Macapá/AP, 11 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá