Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6091817-11.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: S.S BELO DA SILVA
EXECUTADO: CLAUDENIR DE SOUZA COSTA DESPACHO Verifica-se que a Exequente instruiu sua Inicial com Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pela Executada e por duas testemunhas, entretanto, não há qualquer prova da efetiva contraprestação dos serviços, conforme exigência do artigo 798, I, d, do CPC. É esta a orientação sobre a matéria, conforme julgados que se seguem: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Configura título executivo apto a embasar execução, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas acompanhado de comprovante da contraprestação do serviço; 2. Existe, a espécie, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas. Quanto à contraprestação do serviço, porém, não há nos autos prova de que a executada usufruiu dos serviços da exequente nos períodos cobrados, restando ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do título; 3.O título também carece de liquidez, pois a planilha de custos não prevê os custos do curso da apelada (medicina); 4.Recurso desprovido (TJ-AC - APL: 07118845120188010001 AC 0711884-51.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 01/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019)." "Contrato de prestação de serviços educacionais. Art. 615, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ - 3ª TURMA - Resp 250107/DF - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. PUBLICAÇÃO DJ 12/02/2001) DIREITO E PROCESSO CIVIL." "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas. Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil. II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. (STJ - 4ª TURMA - REsp 196967/DF - RELATOR: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - PUBLICAÇÃO DJ 08/03/2000)." "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TITULO EXECUTIVO. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR. PRECEDENTES. 1. O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 454.513/MT, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 1º/9/2009)." Assim sendo, determino a intimação da Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovantes do adimplemento de sua contraprestação, estipulada no título de crédito executado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza Titular do 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Prédio da Fecomércio - Av Procópio Rola, esquina com a Rua Eliezer Levy- 2º andar, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)