Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009662-89.2021.8.03.0002.
EXEQUENTE: AROUCHA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS SENTENÇA Nada a prover, posto que o pedido de ID 26004948 já foi apreciado na decisão de ID 25489973. Assim, diante da reiteração de pedido já decidido e da ausência de indicação de bens penhoráveis ou de meios viáveis de satisfação do débito, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora e remoção de bens e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consigne-se que eventual desarquivamento do feito somente será admitido mediante comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou indicação concreta de meios viáveis de satisfação do débito, vedada a reiteração de pedidos genéricos ou já apreciados, observado o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.