Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001282-34.2024.8.03.0013.
APELANTE: CARMEM CLEIDE MOURA PACHECO Advogado do(a)
APELANTE: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEM CLEIDE MOURA PACHECO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amaparí que nos autos da ação ajuizada em desfavor do Município de Pedra Branca do Amaparí, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (id 5892611), a Apelante alega, em síntese, que “tendo a presente sido proposta em julho de 2024, a prescrição atinge a pretensão do apelante somente ao período anterior a julho de 2019, sendo perfeitamente cabível o reconhecimento do pagamento dos retroativos a partir de agosto/2019”. Ao final, requer: “Seja o Apelo provido e por consequência a Sentença Reformada, afastando-se a prescrição in totum, e reconhecendo-se o direito da apelante ao pagamento dos valores retroativos, a partir de agosto/2019, conforme planilha de cálculo anexa, aos autos”. Em contrarrazões (id 5892615), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença argumenta que o recurso nãoi deve ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal. Afirma que “A sentença aplicou corretamente o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação”, bem como que “A fundamentação da sentença é plenamente compatível com a constatação — já levantada na contestação — de que a Lei Municipal nº 435/2016, utilizada pela autora como principal base jurídica de sua pretensão, foi integralmente revogada pela Lei Municipal nº 442/2016, em seu artigo 43. Ainda que a decisão não tenha enfrentado expressamente esse ponto, a revo gação permanece juridicamente relevante, pois desnatura qualquer expectativa de direito fundada em dispositivo legal que já não integra o ordenamento”. Ao final, requereu: “1. O não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação espe cífica dos fundamentos da sentença; 2. Subsidiariamente, o desprovimento total do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência; 3. A reafirmação de que a evolução funcional da servidora seguiu corretamente a Lei 276/2011, inexistindo qualquer diferença devida; 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC”. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. A parte Apelada afirma que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência de impugnação específica. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC a petição do recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito. No caso concreto, ainda que de forma sucinta, os fundamentos elencados nas razões recursais consubstanciam a irresignação à sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Ao reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, o juiz a quo assim fundamentou: “Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei nº 442/2016, em seu artigo 43, há previsão expressa quanto a revogação da Lei 435/2016, de 30/06/2016, invocada pelo requerente, que previa a progressão para os vigilantes. Assim, considerando que a presente ação foi intentada em 02/08/2024, cujos valores anteriores a 02/08/2019 se encontram prescritos, entendo que a pretensão do autor não deve prosperar.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. Pois bem. Inicialmente a Apelante ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Pedra Branca do Amaparí aduzindo que é servidora pertencente ao quadro de servidores de provimento efetivo Grupo I, código ASG-100, Classe: III, na função de vigilante, tendo sido admitida em 03/10/2011. Ao final, requereu: “A condenação da requerida para que implemente nos vencimentos da autora o valor correspondente as progressões horizontais que não foram concedias na razão de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos básico a partir de outubro/2021 mais 10% (dez por cento), a partir de novembro/2021, devendo tais percentuais serem incorporados no salário da requerente, conforme determina a Lei; 6. O pagamento do retroativo a partir de novembro/2021, cujo valor corresponde a R$ 52.466,49 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos, já devidamente atualizados”.3 Inicialmente foi proferida sentença de mérito (id 5892604), na qual a ação foi julgada improcedente, porém, após a interposição de embargos de declaração, foi proferida a sentença recorrida, a qual reconheceu a prescrição da pretensão inicial. No caso dos autos, a Autora, ora Apelante, quando de sua nomeação, era observado o regramento previsto na Lei nº 276/2011, que dispunha sobre o plano de classificação de cargos e salários dos servidores públicos do poder executivo do Município de Pedra Branca do Amapari. Todavia, sua primeira progressão deveria ter sido concedida em 03/10/2014, ante a observância da estabilidade. Analisando os autos, depreende-se que em 2016 foi publicada a Lei n. 435/2016, a qual dispunha sobre o estatuto dos vigilantes públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Pedra Branca do Amaparí, a qual foi revogada, expressamente, pelo art. 43 da Lei n. 422/2016 (dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amaparí). Nesse contexto, inviável o reconhecimento de progressão na carreira na forma da legislação já revogada (Lei n. 435/2016), sendo que seu único direito decorrente desta diz respeito a eventuais diferenças decorrentes da transição entre as leis, ou seja, entre 03/10/2014 a 05/12/2016. Todavia, considerando que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual regula a prescrição quinquenal de ações contra a Fazenda Pública, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; ante o teor da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação), e ainda, em razão de a presente ação ter sido intentada em 02/08/2024 e que os valores são anteriores a 02/08/2019, todas as parcelas eventualmente não pagas encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Saliento, ainda, que o STF possui o entendimento consolidado de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. Deixo de fixar honorários de sucumbência, ante a ausência de fixação no primeiro grau. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI REVOGADA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. 1) Caso em exame.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se os valores retroativos requeridos pela parte autora/apelante estão fulminados pela prescrição. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso dos autos, a Autora, ora Apelante, quando de sua nomeação, era observado o regramento previsto na Lei nº 276/2011, que dispunha sobre o plano de classificação de cargos e salários dos servidores públicos do poder executivo do Município de Pedra Branca do Amapari. Todavia, sua primeira progressão deveria ter sido concedida em 03/10/2014, ante a observância da estabilidade. 3.2. Analisando os autos, depreende-se que em 2016 foi publicada a Lei n. 435/2016, a qual dispunha sobre o estatuto dos vigilantes públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Pedra Branca do Amaparí, a qual foi revogada, expressamente, pelo art. 43 da Lei n. 422/2016 (dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amaparí). 3.3. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de progressão na carreira na forma da legislação já revogada (Lei n. 435/2016), sendo que seu único direito decorrente desta diz respeito a eventuais diferenças decorrentes da transição entre as leis, ou seja, entre 03/10/2014 a 05/12/2016. 3.4. Todavia, considerando que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual regula a prescrição quinquenal de ações contra a Fazenda Pública, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; ante o teor da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação), e ainda, em razão de a presente ação ter sido intentada em 02/08/2024 e que os valores são anteriores a 02/08/2019, todas as parcelas eventualmente não pagas encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. 4) Dispositivo. Apelação Cível conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 26 de fevereiro de 2026.