Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015706-20.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARCIANO DE JESUS FERREIRA
EXECUTADO: BENANCI SANTOS DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos salariais do devedor (ID 26384960), realizado pela parte credora com a finalidade de satisfação de crédito de natureza não alimentar no montante de R$ 22.347,91 (ID 25984351), após a confirmação de vínculo empregatício e juntada dos respectivos contracheques (ID 26353202). Pois bem. A questão central reside em ponderar, de um lado, o direito fundamental do credor à tutela executiva (art. 5º, XXXV, CF) e, de outro, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao salário (art. 7º, X, CF), que assegura o mínimo existencial ao devedor. A regra geral, disposta no art. 833, IV, do CPC, é a impenhorabilidade do salário. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização dessa norma para pagamento de dívidas não alimentares, desde que a constrição não avilte a subsistência digna do devedor. Na hipótese, a aferição deve ser feita à luz dos contracheques aportados aos autos. Conforme documento referente ao mês de outubro de 2025 (ID 26353202), o devedor percebeu: a) Total de vencimentos (bruto): R$ 2.362,84; b) Total de descontos: R$ 1.591,33; c) Salário líquido recebido: R$ 771,51. Observa-se que o montante efetivamente disponível ao devedor, após descontos obrigatórios e consignações já incidentes, é de R$ 771,51. O credor pleiteia a penhora de 30% sobre os rendimentos. Ainda que se adote como base de cálculo o salário líquido, critério mais consentâneo com a realidade financeira do devedor, o resultado revela-se incompatível com a preservação do mínimo existencial. Com efeito, 30% de R$ 771,51 corresponde a R$ 231,45. Caso deferida a constrição nesse percentual, ao devedor restaria a quantia de R$ 540,06 para prover todas as suas despesas mensais essenciais. Esse valor, diante da atual conjuntura econômica e do custo mínimo de subsistência (alimentação, moradia, transporte, saúde e demais despesas básicas), mostra-se manifestamente insuficiente para assegurar padrão mínimo de vida digna. Ressalte-se que a análise exigida pelo Superior Tribunal de Justiça não é meramente abstrata quanto ao percentual aplicado, mas concreta quanto ao impacto da medida na vida do devedor. A mitigação da impenhorabilidade salarial constitui medida excepcionalíssima e somente pode ser admitida quando demonstrado que a constrição não acarretará sacrifício desproporcional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (Grifos nossos) A documentação acostada, comprova que a renda líquida da parte devedora já se encontra substancialmente reduzida por descontos regulares, inexistindo margem segura para retenção judicial sem comprometimento direto de sua subsistência. A execução deve ser efetiva, mas não pode converter-se em instrumento de supressão do mínimo existencial. O princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) impõe que, dentre os meios executivos possíveis, seja adotado aquele que satisfaça o crédito com o menor gravame ao devedor, o que não se observa na hipótese de penhora salarial nos moldes pretendidos. Diante desse cenário fático-probatório, conclui-se que a penhora de 30% dos rendimentos, mesmo que em percentual menor, do devedor comprometeria sua subsistência digna, não se mostrando juridicamente admissível.
Diante do exposto, com arrimo no art. 1º, III, da CF, no art. 833, IV, e no art. 805, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos salariais da parte devedora. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira medidas executivas idôneas e eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.