Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013237-30.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: HELIO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em audiência (ID 27642584), a parte exequente, diante da ausência do executado, formulou pedidos para o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. 1. Da atualização do valor da causa e das prestações vincendas O pedido de inclusão das cotas condominiais que se venceram no decorrer da lide merece acolhimento. As despesas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo e, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser incluídas no montante da execução até a efetiva satisfação do crédito. Este entendimento encontra amparo no art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do parágrafo único do art. 771 do mesmo diploma. Assim, DEFIRO o pedido para determinar a atualização do valor da execução. Proceda a Secretaria à atualização do valor da causa para R$ 9.805,43, conforme requerido. 2. Da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça A parte exequente pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Embora a ausência do executado demonstre desinteresse na resolução consensual, entendo que a aplicação da referida multa é medida extrema. A mera ausência em audiência de conciliação, por si só, não configura, neste momento, conduta grave o suficiente para justificar a imposição da penalidade. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido. 3. Do prosseguimento da execução (SISBAJUD) Considerando que o executado foi regularmente citado para pagar o débito e não o fez, o prosseguimento dos atos executórios é medida que se impõe. A utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), é ferramenta eficaz e alinhada aos princípios que regem a execução. Portanto, DEFIRO o pedido para que se proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 292.904.142-00), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. 4. Do pedido de informações sobre o cumprimento do mandado A parte exequente requereu que o Oficial de Justiça fosse instado a informar sobre o cumprimento do despacho de ID 26604973. Contudo, verifico que a Certidão de ID 27409647 já comprova o integral cumprimento do ato, atestando a citação pessoal do executado. A existência de tal certidão, inclusive, foi mencionada no próprio termo de audiência. Dessa forma, o pedido perdeu seu objeto, uma vez que a informação solicitada já consta nos autos. Assim, JULGO PREJUDICADO o referido pedido. Ante o exposto: a) DEFIRO a inclusão das parcelas vincendas e a atualização do valor da causa; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; c) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos acima especificados; d) JULGO PREJUDICADO o pedido de informações sobre o cumprimento do mandado, por perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.