Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IDANIO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCELO ISACKSSON PACHECO
EXECUTADO: EMANOEL MARTINS PANTOJA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6024858-29.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente noticia o insucesso das diligências executivas ordinárias e reitera pedido de adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Considerando os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, simplicidade, economia processual e estímulo à autocomposição (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como a possibilidade de tentativa conciliatória também na fase executiva, mostra-se adequada, neste momento, a prévia tentativa de conciliação entre as partes. Assim, indefiro, por ora, o pedido de adoção da medida executiva atípica requerida, sem prejuízo de nova apreciação, após a realização da audiência e melhor esclarecimento da situação fática, inclusive quanto à proporcionalidade e efetividade da medida. Designo audiência de conciliação em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria, devendo as partes ser devidamente intimadas. Advirta-se o Executado de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Macapá, 26 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.