Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027164-63.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ELLANE AMORIM NEVES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes, pedido expresso nos seguintes termos: 2.a) Declarar a base de cálculo do adicional noturno sobre a remuneração da parte autora, ou seja, levando em consideração o subsídio, acrescido das verbas de caráter permanente, habituais e incorporáveis a remuneração, de modo que considere os Plantões Presenciais, excluindo-se apenas as de caráter indenizatório; 2.b) Condenar o Réu em obrigação de fazer, consistente em incidir na base de cálculo do adicional noturno, os Plantões presenciais, face sua incontroversa natureza remuneratória; 2.c) Condenar o réu em obrigação de pagar à parte autora as diferenças decorrentes de não considerar os plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, conforme item “2.b” acima alusivo deste dispositivo, bem como os reflexos em adicional de férias e 13º salário (gratificação natalina), com incidência juros de mora e correção monetária; Todavia, constatou-se que tramita no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6029780-11.2026.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença transitada em julgado em 19/05/2026. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, a coisa julgada obsta nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. Importa destacar que ambas as ações foram impetradas com o patrocínio do(a) mesmo(a) advogado(a), razão pela qual não há sequer como alegar desconhecimento do julgado anterior. Revela-se, pois, repetição infundada e consciente em verdadeira aventura jurídica com o visível objetivo de obter rendimentos já considerados indevidos pelo Poder Judiciário.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 23 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá