Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058187-18.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: GILMAR RODRIGUES GASQUES, REGINA CELIA COSTA MAGALHAES
REQUERIDO: AMELIA DA GLORIA VASCONCELOS LINS DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença que AMÉLIA DA GLÓRIA VASCONCELOS LINS apresentou em desfavor de GILMAR RODRIGUES GASQUES e REGINA CÉLIA COSTA MAGALHÃES (Id 25607004). Afirma que o valor objeto da planilha juntada pelos exequentes se perfaz de excessivo, eis que, segundo apurou, seria de R$13.099,39 (treze mil noventa e nove reais e trinta e nove centavos) invés do valor equivocadamente apurado pelos exequentes de R$34.587,36 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). Aduzindo não terem os exequentes atendido os parâmetros do julgado para elaboração dos cálculos, pediu o reconhecimento do excesso de execução e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários, incidentes sobre o valor excessivo. Juntou planilha de cálculos. Instados a se manifestar, os exequentes/impugnados refutaram as alegações da executada/impugnante, pedindo a rejeição da impugnação (Id 26256153). Juntaram planilha de cálculos. Foram os autos à Contadoria, que, em atendimento à decisão de Id 27642706, integrada pela decisão de Id 27835122, trouxe aos autos a planilha de Id 27938009, concluindo que, observados os parâmetros legais, o valor total da condenação de honorários perfaz o montante de R$25.783,31 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Intimados a se pronunciar, as partes juntaram os petitórios de Ids 28170322 e 28223405. É o que importa relatar. Decido. Conforme já lançado no relatório, por cautela, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do efetivo valor do crédito exequendo, em conformidade com o título judicial oriundo da sentença transitada em julgado. Os autos foram à conta, que apurou o crédito exequendo no importe de R$25.783,31 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Pois bem. De início, é de se ter claro que a execução é procedimento em que não se criam direitos, mas unicamente se torna efetivo um direito já declarado e delimitado no ato judicial que formou o título executivo. Assim, nessa fase processual, cabe ao juízo unicamente tornar efetivos os comandos existentes na sentença exequenda. In casu, observo que razão parcial assiste à executada/impugnante, quanto aos equívocos apontados na conta dos exequentes juntada ao pedido de cumprimento de sentença. É o que restou demonstrado no parecer do setor de cálculos dessa serventia, emitido em atendimento à determinação deste Juízo (Id 27938009). Com efeito, sendo a Contadoria órgão judicial imparcial e de apoio devidamente experimentado na matéria em questão, seu parecer deve prevalecer. Nesse sentido: “1. Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, órgão imparcial e que serve de apoio ao Juízo, possuem presunção de legitimidade. 2. Não obstante há possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo - assim considerado aquele de natureza meramente aritmética e prontamente identificável, em relação ao qual não ocorre a preclusão. (...)” - AG 1012354-79.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020). Nesse contexto, pretendendo os exequentes inicialmente o recebimento de R$34.587,36 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) e tendo a Contadoria Judicial apurado o montante de R$25.783,31 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), há um excesso de R$8.804,05 (oito mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos). Diante disso, acolho em parte a impugnação, para fixar e homologar o valor do débito em fase de cumprimento de sentença em R$25.783,31 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), sobre o qual já houve a incidência de multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do vigente CPC. Pela sucumbência e ante ao princípio da causalidade, condeno os credores/impugnados ao pagamento de honorários ao advogado da devedora/impugnante, que fixo em 10% sobre o excesso de R$8.804,05 (oito mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), com fulcro no art. 85, § 2º, do mencionado Código, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar deste arbitramento. Após o decurso de prazo para eventual recurso, prossiga-se na execução, indicando os exequentes meios para satisfação do crédito exequendo pela devedora, em cinco (5) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá