Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007086-82.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: FERNANDO SABINO DOS SANTOS SOUZA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por FERNANDO SABINO DOS SANTOS SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora, que exerce a profissão de professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua subsistência gravemente comprometida por diversos contratos de mútuo (consignados e comuns). Segundo a inicial (ID 17114270), sua renda bruta de R$ 8.023,44 era reduzida a um valor líquido de apenas R$ 1.611,54 após os descontos das prestações e obrigações legais, o que impossibilitava a manutenção do mínimo existencial. Em decisão interlocutória (ID 23989270), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das prestações e determinando o depósito judicial de 30% dos rendimentos líquidos para posterior rateio entre os credores. Na mesma oportunidade, as preliminares arguidas pelos réus foram rejeitadas e foi nomeado Administrador Judicial. Os réus, em suas respectivas contestações (IDs 18872891, 18959252 e 19413071), sustentaram, em síntese: a) a regularidade das contratações e o respeito ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda); b) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado; c) a ausência de prova da destinação dos recursos para despesas essenciais; d) a inviabilidade do plano de pagamento proposto pelo autor por não garantir a quitação do principal corrigido. A audiência de conciliação (ID 18976920) restou infrutífera, ante a ausência de propostas de acordo pelos credores. O Administrador Judicial apresentou o Plano de Repactuação de Dívidas (ID 26677995). No documento, o perito contábil apurou o valor presente das dívidas (excluindo encargos moratórios e remuneratórios futuros), totalizando o montante de R$ 214.089,02, o qual, corrigido pela inflação projetada, alcança R$ 249.394,82. O plano estabeleceu o pagamento de 75% do valor principal corrigido em 60 parcelas mensais, garantindo ao autor a preservação do mínimo existencial equivalente a um salário-mínimo. Instadas a se manifestar sobre o laudo, as partes apresentaram suas considerações, mantendo os réus a resistência ao plano compulsório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Superendividamento e do Mínimo Existencial A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No caso dos autos, a prova documental e pericial é contundente. O autor possuía mais de 80% de sua remuneração comprometida com descontos de empréstimos, conforme demonstrado no contracheque anexado à inicial (ID 17114270, pág. 20). Tal cenário caracteriza o "colapso financeiro" que a lei visa remediar, priorizando a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação integral e imediata do crédito. Os argumentos dos réus sobre a exclusão dos créditos consignados da proteção legal não prosperam. Conforme decidido na fase de saneamento (ID 23989270), o art. 104-A do CDC é amplo e abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. Excluir o crédito consignado — modalidade que mais aflige os servidores públicos — esvaziaria por completo a eficácia da norma protetiva. II.2. Da Rejeição das Impugnações ao Plano do Administrador Judicial As instituições financeiras rés impugnaram o plano judicial compulsório alegando violação ao contrato original. Todavia, a repactuação judicial (art. 104-B do CDC) é, por natureza, uma intervenção estatal autorizada por lei para garantir a sustentabilidade econômica do devedor e a própria função social do crédito. O plano apresentado pelo Administrador Judicial (ID 26677995) seguiu rigorosamente os parâmetros legais: Assegurou o pagamento do valor principal corrigido, conforme exige o art. 104-B, § 4º, do CDC. Excluiu encargos de mora e juros remuneratórios excessivos, medida necessária para a viabilidade do pagamento em 5 anos. Preservou o mínimo existencial do autor, fixando a parcela mensal dentro da sua real capacidade contributiva. Portanto, as impugnações dos réus baseadas apenas no lucro cessante ou na imutabilidade contratual são improcedentes, pois o rito do superendividamento impõe o sacrifício compartilhado entre credores e devedor para a recuperação da saúde financeira do consumidor. II.3. Da Viabilidade do Plano de Pagamento O Administrador Judicial fixou o valor da parcela mensal em R$ 3.108,63, a ser rateado proporcionalmente entre os quatro credores conforme o saldo devedor de cada um (ID 26677995, Anexo 1). Esse valor é adequado, pois garante ao autor a manutenção de um salário-mínimo livre para despesas básicas de sobrevivência, ao mesmo tempo em que destina o máximo possível da margem disponível para a quitação do passivo. O plano prevê a quitação de 75% do valor presente corrigido em 60 meses. Tal medida é equânime e atende ao espírito da lei, evitando o enriquecimento sem causa do devedor e garantindo que os bancos recuperem o capital mutuado com correção monetária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) HOMOLOGAR o Plano de Pagamento apresentado pelo Administrador Judicial (Anexo 2 da manifestação ID 26677995), nos termos da Lei nº 14.181/2021, que passará a reger as obrigações do Autor com os Réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; 2) REJEITAR as impugnações apresentadas pelos Réus, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença; 3) DETERMINAR que os pagamentos sejam efetuados pelo Autor conforme o Plano de Pagamento homologado, no valor mensal total de R$ 3.108,63, a ser depositado judicialmente na forma já estabelecida, para posterior rateio proporcional entre os credores. 4) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do débito a ser quitado de cada instituição. A presente sentença, que homologa o Plano Judicial Compulsório, tem eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 104-A, § 3º, do CDC. O descumprimento injustificado do Plano por parte do Autor implicará a revogação do benefício concedido e o restabelecimento das condições originais dos contratos, com a retomada da exigibilidade e dos encargos da mora. Por fim, consigno que, em fase de cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar planilha detalhada, indicando todos os valores eventualmente já depositados nos autos, a fim de que sejam utilizados na amortização dos débitos. O montante total deverá ser rateado de forma igualitária entre os bancos credores, garantindo que nenhum deles seja prejudicado ou beneficiado. O valor dos honorários periciais já foi disponibilizado, conforme ID 25670838, devendo ser expedido alvará em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.