Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
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REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
Abandono da causa
03/07/2026, 14:23
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023001-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a autora, pessoalmente (Domicílio Judicial Eletrônico - art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022), para impulsionar a demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III CPC). Macapá/AP, 21 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência de mérito e da não consolidação da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe pela Secretaria da Vara, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
06/07/2026, 00:00
Abandono da causa
03/07/2026, 14:23
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:11
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023001-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a autora, pessoalmente (Domicílio Judicial Eletrônico - art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022), para impulsionar a demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III CPC). Macapá/AP, 21 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 07:38
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:19
Confirmada
11/06/2026, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2026, 04:41
Expedição de documento (Carta)
24/04/2026, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
21/04/2026, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/04/2026, 10:45
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos: 1. Extratos analíticos dos empréstimos bancários (Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida) atualizados de todos os requeridos. 2. Fichas Financeiras e Contracheques atualizados da parte autora. Macapá/AP, 23 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:57
Petição (Petição inicial)
23/03/2026, 10:46
Petição (Petição inicial)
23/03/2026, 10:43
Documento (Certidão)
10/03/2026, 19:34
Confirmada
19/02/2026, 05:57
Petição (Petição inicial)
11/02/2026, 10:47
Expedida/Certificada
05/02/2026, 10:11
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:10
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:07
Petição (Petição inicial)
27/01/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:25
Documento (Certidão)
27/01/2026, 08:22
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6023001-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o pedido do réu Banco Industrial do Brasil S/A [ID25133689], concedo o prazo de 10 dias para apresentação dos extratos integrais de pagamento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o réu. Por fim, considerando a aceitação pela perita, detemrino a intimação da expert para apresentar os documentos mencionados no ID24397481. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 13:22
deferimento
21/01/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 20:55
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:25
Petição (Petição inicial)
28/11/2025, 18:02
Petição (Petição inicial)
26/11/2025, 12:05
Petição (Petição inicial)
11/11/2025, 16:04
Confirmada
11/11/2025, 15:44
Publicação
07/11/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6023001-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Autor: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS Eu, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrita no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial (plano de pagamento) no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local e data]. Luziene da Cruz Rodrigues [Assinatura]” Após, com a manifestação da perita e o pagamento dos honorários, a perita será intimada para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo que for eventualmente fixado, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos, devendo, inclusive, apresentar quesitos suplementares, se necessário. As partes, em igual prazo, poderão apresentar quesitos. Dou a presente por decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, movida por ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES, qualificada nos autos, em face dos Requeridos, visando à repactuação global dos débitos existentes. O processo foi devidamente instaurado nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021. A audiência de conciliação (ID 19332336) restou infrutífera no que tange à composição da lide. Os Requeridos apresentaram contestações e arguiram preliminares que devem ser analisadas nesta oportunidade. I - DO EXAME DAS PRELIMINARES Os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A arguiram preliminares de mérito processual, notadamente a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento inicial ou ilegitimidade passiva. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os Réus impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora (ID 18363618), sob a alegação de que a Requerente possui renda incompatível com a condição de hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência, firmada pela pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC). A documentação acostada pela Autora demonstra uma remuneração bruta significativa, mas um comprometimento de renda que, conforme alegação inicial, supera 112% dos rendimentos. Embora o salário líquido seja de R$ 3.650,20 (ID 17972687), a finalidade da Lei do Superendividamento é justamente amparar o consumidor que, embora possua renda, está impossibilitado de arcar com o custeio processual sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Os documentos que subsidiam a inicial confirmam o comprometimento financeiro exacerbado. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à Autora. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO Os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A arguiram a inépcia da petição inicial, pois a Autora não teria apresentado um plano de pagamento detalhado na exordial, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021. No entanto, a legislação do superendividamento exige que o consumidor apresente um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos para o adimplemento das dívidas, preservado o mínimo existencial (Art. 104-A, § 2º, CDC). A ausência de um plano detalhado na petição inicial não configura inépcia. O procedimento legal estabelece a fase conciliatória como primeira etapa. O plano só se torna obrigatório após a frustração da conciliação e a determinação judicial (Art. 104-B, CDC). A petição inicial descreveu a situação fática, o contexto do superendividamento e o pedido específico de repactuação. A formulação do plano detalhado é uma etapa subsequente à comprovação do superendividamento e da capacidade de pagamento, o que será objeto de apuração pericial. Deste modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Requerido BANCO MASTER S/A alegou ilegitimidade passiva, argumentando não ser responsável pela apuração e observância do limite legal de consignações, pois apenas informa o valor da parcela (ID 19322707). A ilegitimidade passiva, contudo, não se sustenta, visto a natureza da demanda. A ação de superendividamento é um procedimento especial que visa à repactuação global de todas as dívidas do consumidor, nos termos do Artigo 104-A do CDC. O Requerido é credor da Autora (conforme CCBs e TEDs juntados aos autos, IDs 19322748 e 17972697), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A discussão sobre a responsabilidade pela concessão de crédito, legalidade das taxas ou limites consignáveis diz respeito ao mérito da repactuação, e não à condição da ação. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. DA ILEGITIMIDADE DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO O Requerido BANCO SANTANDER S.A., apesar de não ter suscitado expressamente preliminares, mencionou em sua contestação a exclusão do processo de repactuação de dívidas que não se enquadram no Artigo 104-A, § 1º, do CDC. O Santander possui contrato de seguro de vida (ID 17972992), cuja natureza não se enquadra nas exceções legais (crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural). Portanto, a dívida do Santander deve ser mantida no âmbito deste procedimento de repactuação. II - DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com o objetivo de promover a conciliação entre o consumidor e seus credores, preservando o mínimo existencial e garantindo a renegociação das dívidas de forma sustentável. Para o bom andamento do processo de repactuação de dívidas, faz-se necessária a nomeação de um administrador judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-B. No processo de repactuação de dívidas, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento, realizar audiências e auxiliar na negociação entre o consumidor e os credores." O administrador judicial atuará como auxiliar do juízo, com a função de apresentar um plano de pagamento viável, realizar audiências com os credores e auxiliar na negociação, buscando um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A nomeação de um administrador judicial é fundamental para garantir a efetividade do processo de repactuação de dívidas, pois o administrador possui conhecimento técnico e experiência na área financeira, o que lhe permite analisar a situação do consumidor de forma objetiva e apresentar um plano de pagamento realista e sustentável. Parâmetros para elaboração do plano judicial de pagamento: Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. O administrador judicial também deverá indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. Data-base para início da repactuação: Regra geral: data do ajuizamento da ação (17/04/2025). Do dever das partes: A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. III - DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando o disposto no art. 2° da Resolução CNJ n.º 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A tarefa demandará uma perícia de natureza "Contábil". Segundo as limitações impostas pela Portaria nº 74996/2025-GP, o valor base para "Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos" é de R$ 954,24. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 18363618). O custeio da perícia deverá ser suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016 (art. 2º, § 1º e § 4º), autoriza a majoração do valor fixado na tabela respectiva, mediante fundamentação. No presente caso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.862,72. Para fins de justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item “1.3” da Portaria nº 74996/2025-GP (R$ 954,24), dada a complexidade do caso. Devo triplicar o referido valor (R$ 954,24 multiplicado por 3, resultando em R$ 2.862,72), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. A triplicação se justifica devido às especificidades da demanda. A Administradora Judicial necessitará de análise aprofundada dos termos dos 16 contratos celebrados com 04 Réus diferentes e com diferentes modalidades (consignados, salário, cartões/saques fáceis). Esta análise visa à elaboração de um plano de pagamento que, de fato, preserve o mínimo existencial da Autora. NOMEIO como administradora judicial a Sra. LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887, (96) 991369862 e os emails [email protected] e [email protected]. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação, informar seu aceite e apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º da Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP (anteriormente 96/2020): I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: “TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6023001-74.2025.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá Comarca: Macapá
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 17:01
Perito
29/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:14
Decurso de Prazo
09/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo
09/09/2025, 08:43
Petição (Petição inicial)
05/09/2025, 17:11
Petição (Petição inicial)
04/09/2025, 17:44
Petição (Petição inicial)
04/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Publicação
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Confirmada
28/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023001-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 11:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:03
Petição (Replica)
26/08/2025, 17:23
Publicação
04/08/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo de 15 dias. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/08/2025, 18:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:29
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:29
Petição
24/07/2025, 17:43
Confirmada
18/07/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:12
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:11
Publicação
14/07/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6023001-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDREA CATARINA CARREIRA MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conciliação infrutífera quanto aos requeridos BANCO SANTANDER, BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL S/A. O Banco Master, por seu advogado, embora não tenha aderido ao plano de pagamento do autor, apresentou proposta de quitação da dívida em parcela única, com redução de juros, comprometendo-se a juntar o boleto de quitação no prazo de 15 dias. Quanto ao requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, este não se fez presente ao ato, nem justificou sua ausência, apesar de regularmente intimado, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Expeça-se ofício à entidade responsável pela administração do plano compulsório, para ciência e cumprimento imediato da presente determinação. As rés já apresentaram contestação, com exceção do BANCO SANTANDER, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 335, I do CPC. Aguarde-se, portanto, a apresentação da última defesa, intimando-se em seguida a autora para réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)