Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000966-11.2025.8.03.0005.
REQUERENTE: AGRO SOJA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
REQUERIDO: MANOEL RAIMUNDO COUTINHO MARQUES, RANILMA DUARTE PORTAL, JOSE VILMAR JARDIM GOMES, NELSON PABLO DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, anteriormente deferida para impedir a prática de atos de ameaça à posse da parte autora. Com o retorno das cartas precatórias expedidas para a citação dos requeridos, verificou-se que as diligências foram parcialmente infrutíferas. Conforme certidões anexadas aos autos, apenas o réu MANOEL RAIMUNDO COUTINHO MARQUES foi efetivamente citado [26113831]. Os demais réus, RANILMA DUARTE PORTAL e NELSON PABLO DO NASCIMENTO e JOSÉ VILMAR JARDIM GOMES, não foram citados. É o relatório. Decido. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC). A citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual (arts. 238 e 239 do CPC), sendo imprescindível para o regular prosseguimento do feito. Constatado que parte dos requeridos ainda não foi integrada à lide, impõe-se o esgotamento das medidas necessárias à sua localização, em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito: 1) Determino à Secretaria que promova, com máxima urgência, as diligências necessárias para a citação do réu JOSÉ VILMAR JARDIM GOMES, expedindo-se carta precatória para a comarca de Campo Novo do Parecis/MT, conforme endereço indicado na petição inicial. 2) Em relação aos réus RANILMA DUARTE PORTAL e NELSON PABLO DO NASCIMENTO, cujas certidões atestam a ausência de citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço válido para a realização do ato citatório. 3) Quanto ao réu MANOEL RAIMUNDO COUTINHO MARQUES, já devidamente citado, aguarde-se o cumprimento das demais diligências. O prazo para apresentação de contestação terá início a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido, conforme art. 231, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência determinada. Tartarugalzinho/AP, 17 de abril de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.