Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004386-96.2026.8.03.0002.
AUTOR: ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTÔNIA SÔNIA PINTO SANTIAGO em face do BANCO BMG S.A. A parte autora relata, em síntese, que foi indevidamente vinculada ao Contrato nº 11952567, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), incluído em 04/02/2017, o qual incide sobre seu benefício de pensão por morte. Alega ser pessoa semi-analfabeta e vulnerável, afirmando que jamais solicitou ou anuiu com a contratação, que entende ser nula por vício de consentimento e violação ao dever de informação. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos e que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos, notadamente no que tange ao perigo da demora. O requisito do periculum in mora (perigo da demora) exige que o dano potencial seja iminente, concreto e irreparável, a ponto de justificar uma decisão antes da oitiva da parte contrária. No presente caso, a própria narrativa inicial enfraquece a alegação de urgência. Conforme informado na petição e nos documentos anexos, o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) foi averbado em 04 de fevereiro de 2017. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 14 de abril de 2026, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o início da relação contratual e dos respectivos descontos. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação é incompatível com o pressuposto de urgência que fundamenta a tutela antecipada. Se a situação vem sendo suportada pela parte há tantos anos, não se afigura razoável concluir que a espera pela citação e manifestação do réu trará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não poderia ter sido evitado antes. Adicionalmente, a alegação de vício de consentimento, especialmente em face de uma pessoa que se declara semi-analfabeta, é matéria complexa e que exige dilação probatória. A simples alegação, embora relevante, não constitui prova inequívoca da probabilidade do direito. É indispensável aguardar a contestação e a eventual instrução processual para que se possa aferir, com segurança, as circunstâncias em que o contrato foi celebrado. A concessão da liminar neste momento representaria um julgamento precipitado sobre a validade do negócio jurídico, sem os elementos necessários para tal conclusão.
Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento do requisito do perigo de dano em sua vertente de urgência, requisito indispensável previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Santana/AP, 17 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.