Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002786-14.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MALU PINTO DE SOUZA
EXECUTADO: SILVANA PINHO DE JESUS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 27545192) que, após tomar ciência do resultado negativo das consultas nos sistemas RENAJUD e SNIPER, e da insuficiência dos valores bloqueados via SISBAJUD, requer o deferimento da penhora sobre o bem imóvel indicado na petição de ID 5852468, além de medidas executivas complementares. A exequente sustenta que o esgotamento dos meios menos gravosos, determinado na decisão de ID 18954856, restou plenamente configurado, o que autoriza a constrição do imóvel para a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que as tentativas de satisfação do crédito por meios de maior liquidez, como o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e a busca por veículos (RENAJUD), mostraram-se insuficientes para a quitação do débito. A decisão anterior (ID 18954856) indeferiu, naquele momento, a penhora do imóvel justamente por não terem sido esgotadas as diligências prévias. Uma vez cumprida tal condição, e diante da inércia da parte executada em indicar outros bens, a reavaliação do pedido é medida que se impõe. A execução, embora deva pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), não podendo o primeiro princípio servir de escudo para o descumprimento da obrigação. Ademais, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC foi observada, e, frustrada a tentativa de constrição dos bens previstos nos incisos prioritários, é legítimo que a execução avance sobre os bens imóveis de propriedade da devedora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente para: Determinar a PENHORA do bem imóvel localizado na Av. José Loureiro de Sena, nº 2724, Bairro Jardim Felicidade II, Macapá/AP, conforme indicado na petição de ID 5852468. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Determinar a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, para que informem sobre a existência de outros bens imóveis em nome da executada, bem como para que prestem informações atualizadas sobre a matrícula do imóvel objeto da penhora ora deferida. Determinar, como medidas executivas complementares, que a Secretaria proceda às seguintes diligências: a) Consulta e inclusão de indisponibilidade de bens via sistema CNIB; b) Consulta às últimas declarações de imposto de renda da executada via sistema INFOJUD; c) Inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.