Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6025364-97.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: R A DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, o art. 485, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis). Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intimação dispensada. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)