Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028339-44.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: CRYSTAL VEICULOS LTDA
EXECUTADO: BRENO LIMA DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada em junho de 2019, cujo débito atualizado alcança o montante de R$ 36.841,77 (planilha de junho/2025, com correção pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 10%). A exequente manifesta-se nos autos noticiando o resultado das diligências anteriormente deferidas e requerendo: (a) a penhora dos veículos localizados em nome do executado, com expedição de mandado de busca e apreensão; (b) a nomeação do exequente como depositário fiel; (c) a remoção imediata dos bens para a cidade de Macapá/AP; e (d) a quebra de sigilo bancário referente aos anos de 2024 e 2025. Decido. As diligências anteriormente deferidas por decisão de 03 de setembro de 2025 revelaram-se parcialmente frutíferas. A pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, resultou no bloqueio de apenas R$ 195,46 ao longo de doze ciclos realizados entre outubro e novembro de 2025, evidenciando a virtual ausência de recursos financeiros líquidos em nome do executado. A pesquisa via RENAJUD, por sua vez, logrou localizar dois veículos registrados em nome do executado, com restrição de circulação já incluída em 27 de janeiro de 2026, a saber: Placa IRB0884 — SR/Guerra AG GR, ano de fabricação 2010, registrado no Estado do Amapá; Placa QLQ4218 — Jeep/Compass Sport F, ano de fabricação 2018, registrado no Estado do Amapá. Passo à análise dos requerimentos. 1. Da penhora dos veículos O resultado do RENAJUD autoriza o prosseguimento da expropriação. Os veículos localizados constituem bens penhoráveis, nos termos do art. 835, VI, do CPC, não incidindo sobre eles qualquer impenhorabilidade legal. A restrição de circulação já inserida via RENAJUD tem natureza cautelar e coercitiva, não equivalendo à penhora formal, razão pela qual se impõe a formalização da constrição mediante ato processual próprio. Considerando que os dois veículos se encontram com restrição de circulação e que o valor do débito exequendo pode ser satisfeito pela expropriação de apenas um deles — notadamente o veículo de maior valor de mercado (Jeep/Compass Sport F, 2018) —, afigura-se razoável e proporcional facultar à exequente a eleição do bem sobre o qual recairá a penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade da execução. 2. Da nomeação do depositário fiel. Não havendo depositário judicial na Comarca de Oiapoque, e considerando o risco de depreciação dos bens móveis, bem como o comportamento reiterado do executado de esquivar-se ao cumprimento da obrigação ao longo de mais de seis anos de tramitação processual, necessária a nomeação da exequente como depositária fiel do veículo que vier a ser objeto de penhora, nos termos do art. 840, II e §1º, do CPC. A depositária fica desde já advertida de que responderá civil e criminalmente pela guarda, conservação e apresentação do bem quando requisitado pelo Juízo, vedada qualquer alienação, cessão, oneração ou modificação das condições originais do veículo, sob pena de responder por crime de depositário infiel e ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 161, §1º, II, do Código Penal e 77 do CPC). 3. Da remoção imediata dos veículos para Macapá/AP. Localizado o bem e efetuada a penhora, com a exequente nomeada depositária fiel, a decisão acerca da conveniência e oportunidade da remoção fica a critério exclusivo da própria depositária, que poderá promovê-la quando e se entender adequado, às suas expensas e sob sua integral responsabilidade, comunicando previamente o Juízo. Não se vislumbra necessidade de determinação judicial compulsória neste ponto, uma vez que a guarda e conservação do bem são obrigações da depositária, que responderá por eventual deterioração independentemente do local em que o veículo se encontre custodiado. 4. Da quebra de sigilo bancário. A quebra de sigilo bancário em sede de execução civil constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, somente admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial e a insuficiência destes para satisfazer o crédito exequendo. Neste caso, os bens localizados via RENAJUD — em especial o veículo Jeep/Compass Sport F, ano 2018 — apresentam valor de mercado potencialmente suficiente para a satisfação integral do débito de R$ 36.841,77, tornando prematura, neste momento, a adoção de medida constritiva de tamanha gravidade sobre a esfera privada do executado. O princípio da proporcionalidade e o dever de observância à menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) obstam a cumulação indiscriminada de medidas coercitivas quando o crédito pode ser satisfeito pelos bens já constritos. A análise da quebra de sigilo ficará postergada para após o resultado da alienação judicial do bem penhorado, oportunidade em que, havendo saldo devedor remanescente e persistindo os indícios de ocultação patrimonial, o pedido poderá ser reapreciado com fundamento mais robusto. Do exposto, defiro a penhora dos veículos, nomeio a exequente como depositária fiel do veículo que vier a ser objeto de penhora, conforme sua escolha, nos termos do art. 840, II e §1º, do CPC, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, e determino: 1) Expedição de mandado de busca e apreensão para ambos os veículos (placas IRB0884 e QLQ4218), cabendo ao oficial de justiça, com o auxílio e acompanhamento da exequente ou de seu representante, diligenciar a localização e apreensão dos bens, autorizando-se o arrombamento em caso de resistência e o auxílio de força policial se necessário, nos termos dos arts. 846 e 847 do CPC. A penhora formal recairá sobre o veículo que a exequente indicar no momento da diligência, lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 838 do CPC), com posterior registro no RENAJUD. O veículo não penhorado deverá ter sua restrição de circulação mantida até ulterior deliberação deste Juízo. 2) Após a apreensão, intime-se o executado na forma do art. 841, §1º, do CPC, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução, se assim desejar. 3) Após o cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para deliberação sobre avaliação, modalidade de alienação e demais atos expropriatórios. Intimem-se as partes Oiapoque/AP, 16 de abril de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.