Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008269-25.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ELAINE DE OLIVEIRA TAVARES
EXECUTADO: MICAIAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO A exequente ELAINE DE OLIVEIRA TAVARES formulou pedido (ID 27489799) requerendo certificação acerca de bloqueio via SISBAJUD, nova pesquisa eletrônica e conversão dos valores em penhora. Decido. O relatório SISBAJUD mais recente (ID 27802745), datado de 16/04/2026, confirma o bloqueio de R$ 8.705,64 na conta da executada, valor suficiente para garantir parcialmente o crédito exequendo, cujo saldo devedor foi fixado em R$ 16.048,46 (ID 24403355). Presentes os pressupostos do art. 854, § 3º, do CPC, converto o bloqueio em penhora, ficando os referidos valores indisponíveis e vinculados aos presentes autos até a satisfação integral do débito. Nos termos do art. 854, § 4º, do CPC,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado Micaias Fernandes de Sousa acerca da penhora ora decretada, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD, indefiro por ora, tendo em vista que o valor já bloqueado, somado à penhora de rendimentos deferida na decisão de 06/10/2025 (ID 23869210) — cuja efetivação via desconto em folha permanece pendente de comprovação, conforme certidão de andamento (ID 27770996) —, constitui medida suficiente neste momento para dar prosseguimento à execução. Reitere-se ofício ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Macapá para cumprimento da ordem de desconto em folha, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC. Expeça-se mandado de intimação. Expeça-se ofício ao Fundo Municipal de Saúde. Cumpra-se. Intime-se. 05 Macapá/AP, 16 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.