Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054678-74.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: AIDA DAIANE DE SOUZA DE FREITAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada por AIDA DAIANE DE SOUZA FREITAS, sob assistência da Curadoria Especial da DPE-AP, no processo de execução de título extrajudicial em epígrafe, que lhe move SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Id 26283574). Na aludida petição, aduz que teve valores bloqueados/penhorados por ordem deste Juízo, através do sistema SISBAJUD, totalizando R$669,88 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Afirma que tais valores se presumem de natureza alimentar e se perfazem de impenhoráveis, pois em montante inferior a quarenta (40) salários-mínimos, de modo que a penhora está vulnerar o art. 833, X, do CPC. Alega, também, que, ainda que não se considerasse a impenhorabilidade absoluta, o bloqueio esbarra no princípio da utilidade da execução, consubstanciado no art. 836 do CPC, que veda a realização de penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução. Assim, segundo aduz, sendo a dívida atualizada no montante aproximado R$22.156,71 (Id 20468770), o bloqueio realizado representa ínfimos valores que não trazem nenhum benefício prático ao exequente, servindo apenas para causar prejuízo desproporcional ao executado e ferir o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ao final, pediu o desbloqueio e levantamento daqueles valores. Em pronunciamento nos autos, a impugnada afirmou que a execução de um processo é direcionada para satisfazer os interesses do credor, que busca o recebimento de uma dívida e que a impugnante não apresentou provas de que o valor bloqueado se trata realmente de verba alimentar, além de ser inaplicável ao caso o disposto no art. 836 do CPC, por não configurar valor irrisório (Id 26869832). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil, no que concerne à pretensão da impugnante de revogação da constrição de penhora, prescreve o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo que a legislação aplicável veda a penhora de vencimentos, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Contudo, para eventual deferimento a situação requeria a apresentação de prova na natureza alimentar e a impugnante não colacionou, com o pedido, nenhum documento comprobatório de que a importância bloqueada se trata mesmo de verba salarial. No mais, embora deva ser o menos gravosa possível para o devedor, a execução prioriza a efetividade e a garantia do crédito, decerto que poderá haver flexibilização da ordem de penhora de bens para atingir esse objetivo, desde que o executado indique meios alternativos eficazes e menos onerosos, o que não está a ocorrer no caso concreto (art. 805, parágrafo único, do CPC). Quanto a alegação de irrisoriedade, a fim de evitar indevida ampliação do alcance do art. 836 do CPC, registro que mera inexpressividade do valor constrito em relação ao montante global da dívida não basta, por si só, para impedir a penhora ou para justificar, automaticamente, o desbloqueio. Em outros termos, valor pequeno em cotejo com o débito total não se confunde, necessariamente, com penhora juridicamente inútil. No caso em exame, à presente causa foi atribuído, quando da distribuição, em 18/12/2018, o valor histórico de R$8.288,00, e, segundo o documento juntado ao Id 12197166, o valor das custas judiciais corresponde a R$241,23. O valor bloqueado pelo SISBAJUD no Id 24585930 foi no montante de R$669,88 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Assim, esse valor não se perfaz de irrisório a não justificar a cobrança, penhora ou satisfação da dívida, como quer fazer crer a impugnante, restando, por isso, afastada a aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 836 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, permanecendo hígido o bloqueio realizado pelo SISBAJUD (R$669,88 – Id 24585930). Decorrido o prazo legal para eventual recurso, transfira-se referido valor para a conta judicial, intimando, na sequência, o credor, para informar a forma de levantamento, em cinco (5) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.