Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001921-88.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLA DA SILVA ARRELIAS
EXECUTADO: PATRICIA DE ALMEIDA MARQUES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória, ajuizada por Carla da Silva Arrelias em face de Patrícia de Almeida Marques, com valor originário de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente em 17/12/2025 (id. 25537036), o débito atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, totalizava R$ 22.601,94 (vinte e dois mil, seiscentos e um reais e noventa e quatro centavos) naquela data, valor que segue acrescendo até o efetivo pagamento. O feito tramita desde 22 de janeiro de 2024, perfazendo quase dois anos de curso processual sem satisfação do crédito exequendo. No curso da execução, este Juízo realizou quatro pesquisas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, sem êxito satisfatório. No total, foram bloqueados R$ 1.925,96. Também foram realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, igualmente infrutíferas. Os valores efetivamente bloqueados ao longo de todos os ciclos são notoriamente irrisórios diante do débito atualizado de R$ 22.601,94, evidenciando que os ativos financeiros da executada localizáveis pela ferramenta são insuficientes para a satisfação do crédito. É certo que a penhora em dinheiro ocupa, por força do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens passíveis de constrição. Todavia, a mesma norma, em seu § 1º, deixa assente que tal preferência não é absoluta, podendo o juízo, diante das circunstâncias concretas, admitir a constrição sobre outros bens adequados à satisfação do crédito. A reiteração de quatro pesquisas SISBAJUD ao longo de quase dois anos, com resultado acumulado absolutamente desproporcional ao débito exequendo de R$ 22.601,94, demonstra o esgotamento desta via para fins de satisfação do crédito. Novas pesquisas pelo mesmo sistema, sem elementos novos que justifiquem resultado diverso, configurariam medida protelatória e ineficaz, razão pela qual não se autoriza nova pesquisa SISBAJUD. O princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a solução justa, célere e efetiva do litígio. No âmbito da execução, tal dever recai com especial intensidade sobre o exequente, parte diretamente interessada na satisfação do crédito, a quem compete diligenciar na identificação e indicação de patrimônio do executado apto à constrição. Não é dever exclusivo do Estado-juiz a localização de bens do devedor, cabendo ao credor apresentar as informações patrimoniais que possua ou que razoavelmente possa obter.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), indique bens do executado passíveis de penhora, instruindo sua manifestação com os elementos de identificação disponíveis. A ausência de providência no prazo fixado poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 15 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.