Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009744-89.2022.8.03.0001.
APELANTE: EDILSON MAGNO CAMPOS, MARIA IVANETE CAMPOS MENDES, PAULO CESAR CAMPOS MENDES, JOAO CAMPOS MENDES, NEMESIA MENDES SILVA, JULIO CAMPOS MENDES, MIGUEL CAMPOS MENDES, AUGUSTO CESAR CAMPOS MENDES Advogado do(a)
APELANTE: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602-A
APELADO: JESUS FERREIRA SOMBRA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Eudálio Leopoldo Mendes e de Maria Odete Campos, representados por seus herdeiros, em face de acórdão que julgou a apelação interposta em ação anulatória cumulada com interdito proibitório, mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap, que reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou a remoção de benfeitorias do imóvel litigioso. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, postulando sua integração. Em suas razões, alegou que a controvérsia originou-se de ação anulatória proposta pelos herdeiros para declarar a nulidade de declaração de compra e venda de imóvel supostamente assinada por um dos sucessores, bem como de ação possessória posteriormente ajuizada pela parte adversa. Destacou que a sentença julgou procedente a ação anulatória e improcedente a possessória, determinando, ainda, a remoção das benfeitorias, embora tal matéria não tivesse sido objeto dos pedidos formulados pelas partes. Argumentou que a determinação relativa às benfeitorias configuraria julgamento além do pedido, pois inexiste referência a essa questão nas demandas originárias, não tendo sido submetida ao contraditório nem acompanhada de prova técnica apta a mensurar valores ou delimitar responsabilidades. Sustentou, ainda, que o acórdão não esclareceu se eventual indenização deveria recair sobre o espólio ou apenas sobre o herdeiro que teria firmado relação locatícia com o recorrido, tampouco se estaria limitada ao quinhão hereditário ou ao valor atribuído à causa. Asseverou, ainda, que a decisão embargada carece de liquidez e certeza quanto à obrigação imposta, por não indicar critérios para levantamento das benfeitorias nem examinar o usufruto do imóvel pelo recorrido, circunstância que poderia ensejar enriquecimento ilícito. Defendeu que tais questões deveriam ser discutidas em ação autônoma, com ampla dilação probatória, ressaltando que os embargos de declaração, embora possuam natureza integrativa, admitem efeitos modificativos em hipóteses excepcionais. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, excluir do acórdão a obrigação de levantamento das benfeitorias ou, subsidiariamente, delimitar sua extensão considerando o valor da causa e a relação jurídica estabelecida apenas com um dos herdeiros, além de oportunizar a manifestação do recorrido e permitir a produção de provas admitidas em direito. Os embargados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Nos termos dos artigos. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. A via aclaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando evidenciado que a parte pretende, em verdade, a reforma do decisum sob o pretexto de integração. No caso concreto, não há falar em omissão quanto à determinação de levantamento das benfeitorias. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que tal providência constitui consequência lógica da nulidade do contrato de compra e venda celebrado por apenas um dos herdeiros, sem a anuência dos demais, circunstância que impõe a restituição do bem ao espólio. A alegação de julgamento ultra petita igualmente não prospera. A providência de desocupação do imóvel e retirada das benfeitorias decorre diretamente do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico que lastreava a posse, revelando-se medida necessária para a recomposição do status quo ante. Não há excesso decisório quando o comando judicial representa mero desdobramento lógico daquilo que foi efetivamente decidido. Também não se constata obscuridade quanto à responsabilidade pelo levantamento das benfeitorias. O acórdão delimitou com clareza a nulidade do contrato e os efeitos dela decorrentes, sendo desnecessário esmiuçar, naquele momento processual, eventuais questões patrimoniais que poderão ser debatidas em sede própria, caso surja controvérsia na fase de cumprimento. No tocante à suposta ausência de liquidez do título judicial, melhor sorte não assiste ao embargante. A sentença confirmada por esta Corte contém comando certo e determinado — desocupação e levantamento das benfeitorias — não havendo exigência de prévia mensuração econômica para que se reconheça a validade do provimento jurisdicional. A insurgência relativa à alegada necessidade de produção de prova técnica também não caracteriza vício no julgado. O órgão colegiado apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório disponível e concluiu pela nulidade do contrato e seus consectários, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser examinado. De igual modo, a pretensão de delimitar eventual obrigação ao quinhão hereditário de um dos herdeiros ou ao valor atribuído à causa revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Tais matérias foram implicitamente solucionadas quando reconhecida a invalidade do título possessório, não cabendo reabrir o debate por meio de embargos declaratórios. Quanto à alegação de possível enriquecimento ilícito, verifica-se tratar de argumento meramente hipotético, incapaz de demonstrar omissão concreta no acórdão. Eventuais direitos creditórios ou indenizatórios poderão ser objeto de discussão autônoma, não interferindo na validade da determinação de restituição do imóvel ao espólio. Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, como ocorreu na hipótese. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tanto que “não há qualquer omissão, porquanto conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os quais entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1784457/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3).Embargos de declaração rejeitados. (TJAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0022840-16.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Setembro de 2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão. 3) Embargos de declaração rejeitados. (TJAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0004131-93.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2022) No que se refere ao prequestionamento, reputam-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme orientação pacificada na legislação processual. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, preservando-se a integridade do acórdão que apreciou de forma completa e coerente as questões submetidas a julgamento. Assim, mantém-se íntegro o acórdão por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR APENAS UM DOS HERDEIROS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E LEVANTAMENTO DAS BENFEITORIAS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO IMPLÍCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio e herdeiros contra acórdão que manteve sentença de procedência de ação anulatória, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico relativo à compra e venda de imóvel e determinando a desocupação do bem com a remoção das benfeitorias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à determinação de levantamento das benfeitorias; (ii) analisar a alegação de julgamento ultra petita; (iii) examinar a liquidez do título judicial e a necessidade de prova técnica; e (iv) definir se os aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Não há omissão quanto ao levantamento das benfeitorias, pois a medida constitui consequência lógica da nulidade do contrato celebrado sem a anuência dos demais herdeiros, impondo a restituição do imóvel ao espólio. 5. A alegação de julgamento ultra petita não prospera quando o comando judicial representa mero desdobramento necessário do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 6. Inexiste obscuridade acerca da responsabilidade pelo levantamento das benfeitorias, sendo desnecessária, naquele momento processual, a minuciosa definição de questões patrimoniais passíveis de debate na fase de cumprimento de sentença. 7. O título judicial apresenta comando certo e determinado — desocupação e retirada das benfeitorias — não se exigindo prévia mensuração econômica para sua validade. 8. A necessidade de prova técnica não caracteriza vício no julgado quando a controvérsia foi solucionada com base no conjunto probatório existente. 9. A pretensão de limitar eventual obrigação ao quinhão hereditário ou ao valor da causa traduz tentativa de rediscutir matéria já decidida. 10. A alegação de enriquecimento ilícito revela hipótese meramente conjectural, passível de discussão autônoma, sem interferir na validade do acórdão. 11. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: A determinação de desocupação do imóvel e levantamento das benfeitorias constitui consequência lógica do reconhecimento da nulidade de negócio jurídico celebrado sem anuência dos herdeiros, não configurando julgamento ultra petita; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489; princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1784457/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; TJAP, Embargos de Declaração nº 0022840-16.2018.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, julgado em 01/09/2022; TJAP, Embargos de Declaração nº 0004131-93.2019.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, julgado em 05/05/2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026