Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027245-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA LIRA, WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Aguarde-se o pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Após, cumpra-se integralmente a ordem que determinou sua emissão. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:21
Confirmada
16/04/2026, 00:08
Confirmada
16/04/2026, 00:08
Sem descrição
15/04/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:08
Expedida/Certificada
15/04/2026, 09:08
Expedida/Certificada
15/04/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6027245-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 24587844. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora ou em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA que patrocina a parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 382,99, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.829,91, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 3.829,91, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 382,99 referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. 5) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquive-se. 05 Macapá/AP, 9 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6027245-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 24587844. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora ou em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA que patrocina a parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 382,99, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.829,91, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 3.829,91, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 382,99 referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. 5) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquive-se. 05 Macapá/AP, 9 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 00:05
Preparada para Envio
10/04/2026, 12:54
Documento
10/04/2026, 12:54
Documento
10/04/2026, 12:53
Expedida/Certificada
10/04/2026, 08:39
Expedição de precatório/rpv
09/04/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 07:17
Decurso de Prazo
02/02/2026, 00:05
Confirmada
15/11/2025, 00:06
Expedida/Certificada
14/11/2025, 09:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2025, 15:54
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:39
Confirmada
24/10/2025, 00:13
Expedida/Certificada
13/10/2025, 09:03
Evolução da Classe Processual
13/10/2025, 09:01
Recebimento
10/10/2025, 08:56
Documento (Decisão)
10/10/2025, 08:56
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 21:37
Mero expediente
05/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:39
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 10:51
Publicação
28/07/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – JEFAZ, em razão da juntada do recurso inominado pela parte ré, intimo a parte recorrida/autora para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. MARILENE MARIA TRES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola,261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027245-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno]
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:55
Petição (Recurso inominado)
07/07/2025, 11:07
Confirmada
06/07/2025, 02:11
Confirmada
30/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027245-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por ALEXANDRE DA SILVA LIRA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos na base de cálculo do adicional noturno, bem como seus reflexos em adicional de férias e gratificação natalina. Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 07/05/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que o autor reivindica valores a partir do mês de abril até setembro de 2021. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: "Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador." Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário. Ocorre que, como demonstrado pelo autor, o auxílio financeiro emergencial sofreu incidência de imposto de renda, o que lhe atribui natureza remuneratória. Neste sentido, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade e por integrar a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) Quanto à base de cálculo do adicional noturno, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: "Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: "Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor..." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No caso concreto, os documentos anexados à inicial demonstram que a parte autora pertence ao grupo de saúde e recebeu auxílio financeiro emergencial, e o adicional noturno, conforme indicam seus contracheques. Restou evidenciado ainda, pela planilha de cálculo não contestada trazida na peça vestibular, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois o auxílio não foi considerado no cômputo do adicional noturno, da gratificação natalina e do adicional de férias. Portanto, a parte reclamante faz jus ao recebimento, a contar de abril até setembro de 2021, dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional noturno, adicional de férias e a gratificação natalina. III-
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido a partir de março de 2021 e o direito ao recebimento de reflexos nos cálculos do adicional noturno, 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos do auxílio financeiro emergencial (média aritmética dos valores recebidos) sobre o adicional noturno, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, de abril até setembro de 2021, conforme ficha financeira. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 25 de junho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá