Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6035656-15.2024.8.03.0001.
APELANTE: MARTINS & LOURENCO LTDA, BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Martins & Lourenço Ltda., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o Estado do Amapá, julgou improcedentes seus pedidos relacionados à cobrança, pela Fazenda Pública estadual, de encargos financeiros aplicados em parcelamentos tributários realizados nos anos de 2018 e 2023. Em suas razões, alegou que os encargos financeiros cobrados nos parcelamentos impugnados foram fixados em patamares superiores à Taxa SELIC, contrariando o disposto no artigo 24, §1º, da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1062 da repercussão geral (ARE 1.216.078/SP), que limita os Estados à adoção de índices e encargos no mesmo patamar estabelecido pela União. Sustentou, ainda, que a sentença incorreu em erro ao afastar a aplicação do precedente vinculante, bem como ao interpretar de forma equivocada os efeitos temporais da EC nº 113/2021. Apontou que, mesmo antes da Emenda Constitucional mencionada, a aplicação de encargos superiores à SELIC já era inconstitucional, conforme jurisprudência consolidada do STF, e reforça que o novo parcelamento celebrado em 2023 está inteiramente sujeito à regra atual, razão pela qual seria obrigatória a limitação à Taxa SELIC. Destacou também a existência de decisão proferida em caso análogo pela 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-Ap, reconhecendo a mesma tese jurídica. Alegou que o uso da UPF/AP, corrigida pelo IGP/DI e acrescida de juros mensais de 1%, configura bis in idem, afrontando os princípios da legalidade e da isonomia tributária. Argumentou que perícia contábil realizada nos autos demonstrou que os encargos aplicados resultaram em pagamento indevido no valor de R$ 1.236.483,29, quantia que excede os limites legais fixados. Fundamentou o pedido de restituição com base nos arts. 165 e 168 do CTN, requerendo, alternativamente, compensação tributária. Invocando, ainda, as Súmulas 213, 461 e 162 do STJ, e reforçou que a jurisprudência dominante admite a revisão de parcelamentos tributários para afastar encargos abusivos, mesmo após a adesão do contribuinte. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da ilegalidade dos encargos financeiros aplicados pela Fazenda Estadual, a condenação do Estado do Amapá à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme apurado em laudo pericial, bem como a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Em contrarrazões (ID 5548585), o Estado do Amapá sustentou a legalidade da incidência de correção monetária e juros moratórios aplicados nos parcelamentos fiscais firmados pela empresa apelante no âmbito do REFIS, com base no Decreto Estadual nº 3.769/2020. Alegou que a apelante aderiu expressamente aos termos do parcelamento, inclusive renunciando a quaisquer alegações de direito relativas aos débitos incluídos nos acordos. Reforçou, ainda, que os encargos aplicados obedecem à legislação estadual (Leis nº 400/1997 e nº 868/2004), que estabelecem a atualização monetária com base na UPF/AP e juros de 1% ao mês, em conformidade com a autonomia legislativa dos entes federados, garantida constitucionalmente. Sustentou, também, que os índices utilizados são legítimos e proporcionais, refutando a tese da apelante de que deveriam ser substituídos pela Taxa SELIC. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). A insurgência recursal da empresa Martins & Lourenço Ltda., volta-se contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, na qual a parte autora/recorrente pleiteia a devolução de valores supostamente pagos a maior em decorrência de encargos financeiros aplicados em parcelamentos tributários celebrados com o Estado do Amapá. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação de encargos superiores à Taxa SELIC, notadamente a utilização da UPF/AP acrescida de juros de 1% ao mês, nos termos da legislação estadual vigente à época dos parcelamentos. A apelante fundamenta sua pretensão em dois eixos principais: (i) a tese firmada pelo STF no Tema 1062 da repercussão geral, segundo a qual os entes subnacionais devem limitar os encargos de mora e correção monetária aos patamares praticados pela União; e (ii) a ocorrência de suposto pagamento indevido, conforme demonstrado em perícia contábil. A argumentação, porém, desconsidera que os parcelamentos em questão foram livremente aderidos pela contribuinte, com ciência expressa dos encargos aplicáveis, conforme previsto na legislação estadual e nos termos do REFIS vigente à época. O parcelamento de 2018, conforme reconhecido pela própria apelante, deu-se nos moldes do Decreto nº 3.769/2020 e da legislação estadual correlata. A adesão ao programa implicou aceitação expressa dos critérios de correção e juros aplicáveis, inclusive com renúncia a questionamentos judiciais futuros, como condição para fruição do benefício fiscal. A renegociação posterior, em 2023, decorreu do inadimplemento do parcelamento original, sujeitando-se, novamente, aos encargos legalmente estabelecidos. A alegação de onerosidade excessiva, sem demonstração de vício de vontade ou nulidade no ato jurídico, não pode ser acolhida. Quanto ao Tema 1062 do STF, é importante registrar que a tese firmada reconhece a legitimidade de os Estados legislarem sobre índices de correção e juros, desde que não excedam os adotados pela União. Entretanto, a decisão do STF é de 2019 e a EC nº 113/2021 — que passou a prever a SELIC como parâmetro constitucional — só foi promulgada posteriormente. No caso concreto, o parcelamento inicial é anterior a essa alteração normativa. Já o segundo acordo, firmado em 2023, tem origem direta no inadimplemento do primeiro, sendo mera readequação da mesma obrigação originária. O argumento de que a adoção da UPF/AP acrescida de juros de 1% ao mês excede a SELIC não encontra respaldo jurídico suficiente para nulidade do acordo, pois os encargos foram pactuados com base em legislação estadual em vigor, que não foi declarada inconstitucional. Ademais, a ausência de previsão de atualização pela SELIC, à época do parcelamento original, afasta a possibilidade de sua aplicação retroativa, conforme reiterada jurisprudência. A interpretação sistemática da EC 113/2021 e de precedentes superiores não conduz à automática substituição dos critérios previstos em norma estadual válida e eficaz. No que toca à pretensão de repetição de indébito ou compensação, verifica-se que não restou demonstrado erro material, coação, simulação, dolo ou qualquer outro vício apto a comprometer a validade dos acordos celebrados. A simples alegação de que os encargos ultrapassariam os limites constitucionais não é suficiente para afastar os efeitos de contratos administrativos regulares e firmados dentro da legalidade. Conforme bem assentado na sentença, a boa-fé contratual exige que a parte que aderiu ao parcelamento comprove algum defeito relevante no negócio jurídico, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ, no Tema 375, reafirma que, embora a confissão da dívida não impeça o controle judicial sobre os aspectos jurídicos da obrigação, não se admite sua revisão quanto aos aspectos fáticos, salvo na hipótese de vício grave. No caso dos autos, inexiste alegação ou prova de que os parcelamentos tenham sido firmados com base em erro, coação ou qualquer causa de nulidade. Ao contrário, os acordos proporcionaram benefícios concretos à apelante, como alongamento do prazo e redução de encargos, sendo inadmissível, após fruição parcial das vantagens, sua impugnação. A perícia contábil apresentada pela parte autora não é apta, por si só, a infirmar a validade dos acordos celebrados. O fato de o cálculo demonstrar que os encargos aplicados resultam em montante superior ao que seria obtido com a SELIC não torna o débito ilegal, tampouco configura enriquecimento ilícito do Estado. A apuração técnica deve ser interpretada em conjunto com os dispositivos legais e contratuais que regem a relação tributária, os quais foram observados à risca nos instrumentos de parcelamento. Também não prospera a alegação de que os encargos ferem o princípio da isonomia tributária, pois a diferenciação entre as esferas federal e estadual é inerente ao pacto federativo. Cada ente político possui competência legislativa própria para dispor sobre seus tributos e os respectivos acréscimos legais, respeitados os limites constitucionais. Não houve demonstração de desproporcionalidade manifesta ou violação direta ao princípio da razoabilidade, sendo insuficiente o argumento genérico de que a cobrança estadual diverge da federal. O parcelamento de débitos tributários é instituto de natureza contratual, com previsão legal e regras previamente estabelecidas. A adesão espontânea do contribuinte implica aceitação de suas cláusulas, inclusive quanto aos critérios de atualização. Permitir a revisão posterior desses encargos sem a existência de vício grave afrontaria a segurança jurídica e desestimularia a celebração de novos programas de regularização fiscal. Ademais, conforme destacado na sentença, a alegação de ilegalidade do índice adotado não encontra amparo na jurisprudência atual. O STF, ao firmar a tese do Tema 1062, não declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual do Amapá, tampouco fixou efeito retroativo à Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, não há como reconhecer a incidência obrigatória da SELIC nos parcelamentos anteriores a essa norma constitucional, tampouco há fundamento legal para afastar os encargos previstos em lei vigente e acordada pelas partes. Por fim, não se verifica qualquer nulidade processual, vício de fundamentação ou omissão relevante na sentença recorrida. O magistrado de origem enfrentou todos os argumentos apresentados e fundamentou adequadamente sua decisão, com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. A pretensão da apelante configura mera tentativa de rediscutir cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sem a devida demonstração de nulidade, abuso ou ilegalidade manifesta. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito. A pretensão consistia na declaração de ilegalidade de encargos financeiros aplicados em parcelamentos tributários firmados com o Estado nos anos de 2018 e 2023, com base na suposta adoção de índices superiores à Taxa SELIC. Requereu-se, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a adoção da UPF/AP corrigida pelo IGP/DI e juros mensais de 1%, nos parcelamentos tributários estaduais, viola o disposto no art. 24, §1º, da CF/1988 e o entendimento do STF no Tema 1062 da repercussão geral; e (ii) se os parcelamentos firmados, ainda que espontaneamente aderidos, podem ser revisados judicialmente para substituição dos encargos pela Taxa SELIC e consequente restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Os parcelamentos tributários foram celebrados mediante adesão expressa da contribuinte aos encargos previstos na legislação estadual vigente (Leis estaduais nº 400/1997 e nº 868/2004 e Decreto nº 3.769/2020), não havendo demonstração de vício de consentimento ou nulidade no ato jurídico. 4. A tese do STF no Tema 1062 não declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual do Amapá nem fixou efeito retroativo à EC nº 113/2021, que prevê a SELIC como índice aplicável, sendo inaplicável ao parcelamento de 2018 e aos efeitos derivados da renegociação de 2023.5. A perícia contábil não comprova ilegalidade nos valores pagos, sendo incabível repetição de indébito ou compensação sem demonstração de vício no ato jurídico. 6. Não se verifica afronta aos princípios da isonomia e legalidade tributária, pois a diferença de índices entre entes federados decorre da autonomia constitucional atribuída a cada um. 7. A adesão aos programas de parcelamento configura contrato administrativo válido, não sendo admissível sua revisão judicial com base apenas na alegação de onerosidade ou confronto com índices federais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A adesão a programas estaduais de parcelamento tributário implica aceitação dos encargos legais vigentes, sendo incabível sua revisão judicial sem demonstração de vício de vontade ou nulidade." "2. A fixação de encargos em índices superiores à Taxa SELIC não é automaticamente inválida, salvo declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §1º; EC nº 113/2021; CTN, arts. 165 e 168; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1062 da repercussão geral); STJ, Tema 375 da sistemática de recursos repetitivos. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1446ª Sessão Ordinária realizada em 24/02/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 1º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal). Macapá, 26 de fevereiro de 2026