Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJAPJE
Em andamento
Data de Distribuição
08/04/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
B O PEREIRA
Autor
EFA CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE
OAB/AP 5052·CPF·Representa: Autor
DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE
OAB/AP 5052·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
24/06/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6026237-97.2026.8.03.0001.
Autor: B O PEREIRA
Réu: EFA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação executiva que a Reclamante visa o recebimento de crédito, consubstanciado em uma nota promissória, oportunidade em que pleiteia concessão de Tutela de Urgência para sejam determinadas medidas constritivas de bloqueio de possíveis contas bancárias em nome do Reclamado. No entanto, não verifico presentes os requisitos que ensejam a efetivação da medida cautelar almejada, previamente à citação e, em observância aos principios do contraditório e da ampla defesa, indefiro o pedido. Assim sendo, cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda -se as pesquisas via SISBAJUD, COM REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS e RENAJUD. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando a parte Executada de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, designe-se data para comparecimento das partes em juízo, intimando-as. Nos termos da Resolução nº 1605/2023 do TJAP a audiência deverá ser realizada na forma presencial e, simultaneamente, por meio de videoconferência, conforme previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar a concordância da parte Executada em participar da audiência na modalidade de videoconferência, certificando ainda o número de telefone da parte, com whatsapp, se houver, para facilitar a comunicação com o juízo, na data da audiência. Macapá, 15 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.