Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6046422-59.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: J. R. M. P. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA HELIENAI MIRANDA SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc.
Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por J. R. M. P., menor impúbere, representado por sua genitora, CARLA HELIENAI MIRANDA SANTOS PEREIRA, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando o restabelecimento imediato de tratamento multidisciplinar destinado ao acompanhamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Aduz que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível de suporte 2, não verbal, realizando acompanhamento multidisciplinar contínuo na Clínica CICDA desde o ano de 2023. Afirma que vinha recebendo regularmente a cobertura do tratamento pela requerida, inclusive em decorrência de decisões judiciais anteriormente proferidas em demandas envolvendo as mesmas partes. Sustenta que, após alteração do vínculo contratual perante a própria operadora de saúde, houve interrupção abrupta dos atendimentos terapêuticos, apesar da alegada aprovação administrativa de sua reinclusão como beneficiário. Conclui requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para determinar à requerida o imediato restabelecimento e custeio integral das terapias multidisciplinares realizadas na Clínica CICDA, com manutenção da equipe terapêutica e observância da carga horária prescrita, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais declaração terapêutica (ID 29222577), laudos médicos (IDs 29222585 e 29222586), documentos administrativos e cópias de decisões judiciais proferidas em processos anteriores. Suficientemente relatados, DECIDO apenas o pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos da petição inicial e os documentos anexados, verifico presentes os pressupostos legais para concessão da medida postulada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos médicos juntados aos autos, que demonstram o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, bem como na documentação que indica a interrupção do tratamento que vinha sendo realizado pelo menor. Os elementos apresentados também evidenciam, em análise própria desta fase processual, que o autor vinha recebendo atendimento terapêutico regular, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de necessidade de continuidade da assistência à saúde. O perigo de dano ao direito invocado e o risco concreto ao resultado útil do processo também se mostram evidentes, diante da possibilidade de regressão no desenvolvimento do menor caso permaneça privado das terapias prescritas. A interrupção de tratamento multidisciplinar voltado a criança diagnosticada com TEA pode ocasionar prejuízos ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, situação que justifica a intervenção jurisdicional imediata. No que concerne à verossimilhança das alegações, entendo que restou demonstrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a fumaça do bom direito, consubstanciada nos documentos médicos e terapêuticos acostados aos autos. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR/OBRIGAR que GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RESTABELEÇA, AUTORIZE E CUSTEIE ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, observando a carga horária indicada pelos profissionais assistentes e garantindo a continuidade do atendimento terapêutico anteriormente disponibilizado, inclusive na Clínica CICDA, caso não haja impossibilidade técnica devidamente justificada. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. CITE-SE o requerido para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá