Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003124-21.2025.8.03.0011.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ADINALDO DA SILVA FLEXA DECISÃO O Ministério Público pugnou pela redistribuição do feito à Central de Garantias da Comarca de Macapá, sob o fundamento de que se trataria de procedimento investigatório inserido na competência daquele órgão (ID 26387619). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, já houve o oferecimento de denúncia em face do acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, circunstância que evidencia a superação da fase investigatória. Nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução nº 1634/2023-TJAP: “A competência da Central se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididos pelo Juízo da instrução e julgamento.” Assim, uma vez ofertada a denúncia, exaure-se a competência da Central de Garantias, competindo ao Juízo da instrução e julgamento a apreciação dos requerimentos subsequentes. Não se cuida mais de procedimento investigatório criminal, mas de ação penal em fase inicial, razão pela qual não há falar em declínio de competência. Diante disso,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) indefiro o pedido de redistribuição do feito à Central de Garantias. Considerando que a pena mínima cominada ao delito é inferior a 1 (um) ano e não há, na certidão criminal juntada aos autos, indicação de outras ações penais em trâmite, retornem os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das condições para eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Porto Grande/AP, 26 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.