Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6025643-83.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIJORDANE ALMEIDA PALHETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por servidor público municipal em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que a parte autora pleiteia o recebimento de reflexos do abono Fundeb do ano de 2021 sobre férias e gratificação natalina. A Lei 14113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece, no art. 2º, que “Os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. A seu turno, o caput do art. 26 determina que percentual não inferior a 70% dos recursos anuais dos fundos será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, estabelecendo ainda o §2º que para atingir esse percentual mínimo poderá haver reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento salarial, atualização ou correção salarial. Veja-se o dispositivo: “Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.” Conclui-se, portanto, que o abono do FUNDEB é um pagamento extraordinário, feito de forma pontual, a fim de se atingir o percentual de 70% dos recursos anuais do Fundo com a remuneração dos profissionais de educação. Não se trata, assim, de pagamento mensal, posto que somente ao final do exercício o ente público deverá atingir esse percentual, de modo que, caso não ocorra, deverá usar o restante dos recursos para remunerar os profissionais. Acerca da natureza do referido abono, a evolução legal demonstra que após a edição da Lei 14.325/2022, o benefício passou a ter caráter indenizatório, nos termos do art. 47-A, §2º, inciso II, cujo teor transcrevo: “Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” No que concerne a período anterior à edição desta lei, a jurisprudência é no sentido de que se tratava de verba remuneratória, de modo que deve ser incluída na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da Fazenda Pública contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) e do Abono FUNDEB na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a natureza jurídica das verbas para fins de reflexos salariais e a limitação temporal dos efeitos do Abono FUNDEB ante a superveniência da Lei Federal nº 14.325/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Bonificação por Resultados (BR) possui caráter remuneratório e sofre descontos fiscais e previdenciários, devendo refletir nas verbas permanentes (13º, férias e licença-prêmio), conforme tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016, superando a qualificação legal de eventualidade. 4. O Abono FUNDEB (LCE 1.363/21) detinha natureza remuneratória até a vigência da Lei Federal 14.325/2022 (12/04/2022), norma que lhe conferiu expressamente caráter indenizatório (Art. 47-A na Lei 14.113/20), vedando reflexos posteriores a esta data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultados integra a base de cálculo de 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada dada sua natureza remuneratória. 2. O Abono FUNDEB reflete nessas verbas apenas até 12/04/2022, data em que assumiu natureza indenizatória por força de lei federal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021; Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021; Lei Federal nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 11318607420258260053 São Paulo, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/02/2026) “Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidor Público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Marcia Moreti Viana, servidora pública estadual, para incluir a Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, além de condenar ao pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na natureza jurídica da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB e sua aptidão para integrar a base de cálculo de verbas remuneratórias. III. Razões de Decidir 3. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 4. O Abono FUNDEB, até a vigência da Lei nº 14.325/2022, possuía natureza remuneratória, mas foi alterado para verba de caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo das verbas pleiteadas após 12.4.2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao recurso inominado para afastar os reflexos do "abono FUNDEB" sobre as verbas pleiteadas a partir” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10061283020258260297 Jales, Relator: José Francisco Matos, Data de Julgamento: 18/11/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/11/2025) No presente caso, a documentação apresentada comprova que o abono salarial foi pago de uma só vez, em dezembro/2021, no valor de R$8.153,50, não incidindo, portanto, na base de cálculo das verbas mencionadas. Deste modo, evidenciada a natureza remuneratória do abono até a data de entrada em vigor da Lei 14.352/2022, deve referida verba integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III-
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à autora os valores referentes à inclusão do abono FUNDEB do ano de 2021 na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá