Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082828-16.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ITA DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA
EXECUTADO: J. N. C. BATISTA & CIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ITA DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA em face de J. N. C. BATISTA & CIA LTDA, visando ao recebimento do crédito de R$ 68.341,87 (sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), consubstanciado em duplicatas mercantis inadimplidas (ID 23970196). Após o recolhimento das custas iniciais (ID 24115142), foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (ID 24151514). A citação foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 25202527), tendo o prazo legal para pagamento ou oposição de embargos transcorrido sem manifestação da devedora. A pedido da parte exequente, foram realizadas buscas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio do valor total de R$ 27.615,15 (vinte e sete mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos), conforme detalhamento anexado aos autos (IDs 27753642 e 27754053). Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de um acordo para a quitação da dívida e requerendo sua homologação judicial (IDs 27752992 e 27752997). O instrumento prevê o pagamento de uma entrada no valor de R$ 24.136,69 (vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser satisfeita com parte do valor já bloqueado judicialmente, e o parcelamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes, por meio de petição conjunta (IDs 27752992 e 27752997), noticiaram a celebração de acordo, manifestando o interesse em encerrar a controvérsia. A análise do acordo revela que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não contraria a legislação. A transação é um negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, sendo um meio de autocomposição incentivado pelo ordenamento jurídico como forma de pacificação social. A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Uma vez homologado, o acordo passa a constituir um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, e seu eventual descumprimento futuro deverá ser reclamado por meio do procedimento de cumprimento de sentença. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 27752997) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Adoto as seguintes providências para o fiel cumprimento do acordo: DETERMINO a imediata interrupção da ordem de bloqueio contínuo ("teimosinha") via SISBAJUD, registrada sob o protocolo nº 20260064122293. DETERMINO a transferência da integralidade do valor bloqueado de R$ 27.615,15 (ID 27753642) e demais valores que porventura forem bloqueados para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a efetivação da transferência, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, ITA DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA, para levantamento do valor de R$ 24.136,69 (vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), correspondente à entrada do acordo, a ser creditado na conta de titularidade de seu representante legal: Batista & Monteiro Advogados Associados (CNPJ: 41.474.579/0001-01), Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 25475284-5, conforme Cláusula 3.2 do acordo. O valor remanescente do bloqueio, que totaliza R$ 3.478,46 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) ou valor a mais que for bloqueado até a interrupção da ativação do SISBAJUD, deverá ser liberado em favor da parte executada, J. N. C. BATISTA & CIA LTDA (CNPJ 13.050.462/0001-65). EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial eletrônico para levantamento. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, conforme Cláusula 7.1 do acordo (ID 27752997). Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações, com as devidas baixas, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.