Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001299-36.2025.8.03.0013.
APELANTE: JOSE EDMAR LIMA DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDMAR LIMA DE ALMEIDA, insurgindo-se contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que, nos autos da Ação de Indenização movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, julgou improcedente o pedido de danos morais. O apelante alega que a interrupção da energia entre 03 e 07 de junho de 2025 (quatro dias) em sua residência rural causou-lhe grave abalo emocional, potencializado por sua condição de saúde. A sentença de origem reconheceu o dano material, mas afastou a reparação extrapatrimonial por entender que o fato não atingiu direitos da personalidade. Pugna pelo provimento do recurso para condenar a recorrida pelos danos morais experimentados pelo recorrente. Em contrarrazões, a concessionária apelada sustenta que agiu com diligência, restabelecendo o serviço dentro dos limites regulamentares para ocorrências de alta complexidade (queda de poste) em zona rural. Pugna pela manutenção integral do decisum. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O Recurso próprio e tempestivo, preparado, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A insurgência recursal limita-se ao indeferimento dos danos morais. Após detida análise dos autos e da legislação pertinente, entendo que a sentença não merece reformas. interrupção do serviço ocorreu devido à queda de um poste na Comunidade do Capívara, zona rural. Tal evento exige logística de transporte de equipamentos pesados e substituição de estruturas, o que, em áreas isoladas, justifica um tempo de resposta superior ao de áreas urbanas. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 362, estabelece parâmetros para a continuidade do serviço. No caso em tela, o restabelecimento em quatro dias para um reparo estrutural em zona rural de difícil acesso encontra amparo na razoabilidade e na complexidade da intervenção técnica. Como bem salientado pelo juízo a quo, episódios de interrupção de serviço essencial, por si sós, não geram dever de indenizar moralmente, salvo se comprovada a transposição do mero dissabor. O apelante não logrou demonstrar que a privação temporária, motivada por acidente na rede (queda de poste), tenha resultado em humilhação, vexame ou dor profunda que justifique a condenação. O fato de ser idoso e convalescente, embora exija atenção, não torna automática a condenação se o restabelecimento ocorreu dentro de um cronograma técnico justificável para a localidade rural. Conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.705.314), desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna e não podem ser alçados ao patamar de dano moral sem prova cabal. Portanto, configurada a diligência da concessionária em solucionar o problema técnico no poste dentro de prazo razoável para as condições geográficas da unidade consumidora, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação na origem e apenas a parte sucumbente recorreu. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR QUEDA DE POSTE. ÁREA RURAL. RESTABELECIMENTO EM QUATRO DIAS. RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA QUANTO AO DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu pedido de danos morais decorrentes de interrupção de energia por quatro dias em zona rural, após queda de poste. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em saber se o prazo de 96 horas para restabelecimento de energia em área rural, motivado por queda de estrutura (poste), extrapola os limites da razoabilidade e da norma regulamentar, ensejando dano moral presumido. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interrupção decorreu de fator externo (queda de poste), exigindo mobilização técnica complexa. 4. A falha no serviço prestado pela concessionária só gera dano moral in re ipsa se ultrapassados os prazos do art. 362 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 5. Em se tratando de área rural e isolada, o prazo de quatro dias para reparo estrutural é considerado razoável e dentro dos parâmetros de diligência regulamentar. Inexistindo prova de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento das relações de consumo. IV DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362; Código Civil, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.314/ Relatora Ministra Nancy Andrighi. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08 a 14/05/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 08 a 14/05/2026.