Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015073-48.2023.8.03.0001.
EMBARGANTE: LOTEAMENTO CASTELINHO LTDA SPE Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELIANA SOARES BRAGA - AP2648-A, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA GOMES - AP2657-A
EMBARGADO: CARLA AQUILA SOUZA BASTOS, ELLION DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: LEANDRO ABDON BEZERRA - AP1610-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Loteamento Castelinho Ltda SPE contra acórdão proferido que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Carla Aquila Souza Bastos e Ellion de Almeida Oliveira, reconhecendo a prática de propaganda enganosa e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Em suas razões, a embargante sustentou a existência de contradições no julgado, especialmente no que se refere ao reconhecimento do dano moral, argumentando que os embargados não chegaram a residir no loteamento, uma vez que um imóvel ainda se encontrava em fase de construção e o outro sequer havia sido edificado, circunstância que afastaria qualquer frustração relacionada à experiência de moradia ou insegurança no local. A embargante também alegou contradição quanto às obras de infraestrutura, defendendo que todas as obrigações assumidas contratualmente foram integralmente cumpridas, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, o que teria sido devidamente atestado pelo Termo de Verificação de Obras – TVO expedido pelo Município de Macapá. Destacou, ainda, a inexistência de previsão legal ou contratual que a obrigasse a implantar portaria, muros, segurança privada ou a manter o loteamento como condomínio fechado, por se tratar de loteamento urbano regularmente registrado, e não de condomínio edilício. Sustentou, outrossim, contradição na valoração das provas, afirmando que a condenação baseou-se exclusivamente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, os quais teriam sido expressamente impugnados por ausência de autenticidade, cadeia de custódia e idoneidade probatória. Argumentou que tais elementos são frágeis e unilaterais, não sendo aptos a comprovar propaganda enganosa ou dano moral, citando precedentes jurisprudenciais que afastam a validade de capturas de tela desacompanhadas de ata notarial ou outros meios de verificação técnica. Por fim, a embargante impugna o quantum indenizatório, afirmando que o valor fixado revela-se desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, sobretudo diante da inexistência de prova concreta de abalo moral. Destacou, ainda, que demanda semelhante ajuizada por associação de moradores foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, o que reforçaria a inexistência de ilícito. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Embora intimados, os embargados não ofereceram contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já analisado pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes quando do julgamento da apelação cível, especialmente no que diz respeito à configuração da propaganda enganosa, à violação ao dever de informação, bem como à caracterização do dano moral indenizável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva. A alegada contradição apontada pela embargante, fundada no argumento de que os autores não chegaram a residir no loteamento, não se sustenta. O acórdão foi categórico ao consignar que o dano moral reconhecido não decorre da efetiva experiência de moradia, mas sim da frustração legítima da expectativa criada pela publicidade veiculada, que induziu os consumidores a acreditar que estavam adquirindo lotes em empreendimento com características de loteamento fechado, dotado de maior segurança, o que efetivamente não correspondia à realidade. Trata-se, portanto, de dano moral decorrente da violação ao dever de informação e da quebra da confiança, e não de meros dissabores posteriores à ocupação do imóvel. Do mesmo modo, inexiste contradição quanto às obras de infraestrutura. O acórdão não imputou à embargante o descumprimento das obrigações previstas no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, tampouco afirmou que a loteadora estivesse obrigada a implantar portaria, segurança privada ou manter o empreendimento como condomínio fechado. O fundamento da condenação residiu, unicamente, no fato de que a publicidade veiculada criou falsa percepção acerca da natureza do empreendimento, o que é suficiente, por si só, para caracterizar propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, independentemente do cumprimento formal das obrigações urbanísticas. Também não procede a alegação de contradição na valoração das provas. O colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global, atribuindo valor às peças publicitárias, fotografias, vídeos e demais elementos constantes dos autos, entendendo-os suficientes para demonstrar a indução dos consumidores em erro. A insurgência da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, sob pena de indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo recursal. No tocante ao valor da indenização, igualmente não se verifica qualquer vício sanável por embargos. O quantum indenizatório foi fixado de maneira expressamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. A pretensão de redução do valor arbitrado demanda reexame do mérito, providência incompatível com a via eleita. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu no caso em exame. Posto isto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA EM LOTEAMENTO URBANO. DANO MORAL RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a prática de propaganda enganosa e condenando a embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradições no acórdão embargado que justifiquem a modificação do julgado, especialmente quanto: (i) ao reconhecimento do dano moral em virtude de propaganda enganosa, mesmo sem residência dos autores no loteamento; (ii) à análise das obrigações contratuais da loteadora e obras de infraestrutura; (iii) à valoração das provas constantes dos autos; e (iv) ao valor da indenização fixada. III. Razões de decidir (i) O acórdão embargado examinou fundamentadamente todas as teses relevantes, esclarecendo que o dano moral decorreu da frustração legítima gerada por publicidade que induziu os consumidores a erro quanto às características do loteamento. (ii) Não se constatou imputação de descumprimento de obrigações legais ou contratuais pela embargante, mas sim o reconhecimento de ilicitude na forma de divulgação do empreendimento, que criou a falsa expectativa de loteamento fechado, caracterizando propaganda enganosa (CDC, art. 37, §1º). (iii) As provas foram valoradas de forma global e fundamentada, não havendo nulidade por ausência de verificação formal dos documentos apresentados. O inconformismo da parte não configura hipótese de embargos de declaração. (iv) O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função pedagógica do dano moral, não sendo cabível sua revisão nesta via. (v) Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, desde que a matéria tenha sido analisada, como no caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A caracterização de dano moral por propaganda enganosa independe da efetiva ocupação do imóvel, bastando a frustração legítima da expectativa criada pela publicidade.” “2. A veiculação de informações que levem o consumidor a erro quanto à natureza do empreendimento configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC.” “3. A insurgência contra a valoração das provas e o quantum indenizatório não autoriza o uso de embargos de declaração, salvo vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 37, §1º; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026