Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O banco requerido efetivou o pagamento espontaneamente, enquanto que a parte autora se manifestou pela expedição do alvará de levantamento, sem qualquer óbice. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da patrona Nefely Monteiro Pimentel – OAB/AP 5622, no valor de R$ 8.092,74, conforme comprovante de depósito extraído da petição ID 26509670. Veja: Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência pelos autos eletrônicos. Arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, bem como a concordância da parte autora com os valores depositados, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da patrona do autor, Nefely Monteiro Pimentel – OAB/AP 5622, CPF: 035.359.512-83, observando-se o comprovante de depósito judicial juntado ID 27704395, no valor de R$ 18.734,50, intimando-a para o recebimento. Esclareço desde já que
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de transferência de valores para conta bancária, visto que a providência requerida tem se mostrado ineficiente devido à alta demanda da instituição bancária responsável pela diligência e à consequente demora no atendimento da requisição. Isso resulta em violação aos princípios que orientam o Juizado Especial, principalmente os da celeridade e economia processual, prejudicando a prestação jurisdicional adequada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência pelos autos eletrônicos. Arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
16/04/2026, 10:24
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2026, 12:10
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 20:51
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:44
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 11:31
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 11:29
Petição (Petição inicial)
10/04/2026, 15:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos alegando que o valor depositado pela instituição financeira não corresponde ao montante efetivamente devido, sustentando que o banco teria realizado apenas o pagamento de uma das parcelas do parcelamento compulsório, deixando de quitar as 10 (dez) parcelas remanescentes, tampouco do valor referente à entrada, valores que teriam sido objeto de descontos em seu cartão de crédito. Para corroborar suas alegações, a autora juntou extratos que indicam os descontos das parcelas do cartão de crédito, bem como planilha discriminando os valores que entende devidos. Considerando as alegações e os documentos apresentados, mostra-se necessário oportunizar o contraditório à instituição financeira, a fim de que se manifeste acerca dos fatos narrados pela parte autora e dos documentos juntados. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição da parte autora, especialmente quanto: a) à alegação de que o valor depositado não corresponde ao montante efetivamente devido; b) ao suposto pagamento de apenas uma parcela, em dobro, do parcelamento compulsório; c) à alegação de não pagamento das 10 (dez) parcelas remanescentes, bem como do valor referente à entrada; d) aos extratos apresentados, que indicariam descontos referentes às parcelas do cartão de crédito; e) à planilha de cálculos juntada pela autora, esclarecendo se os valores ali indicados correspondem ou não aos descontos efetivamente realizados. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, bem como a concordância da parte autora com os valores depositados, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da patrona do autor, Nefely Monteiro Pimentel – OAB/AP 5622, CPF: 035.359.512-83, observando-se o comprovante de depósito judicial juntado ID 27704395, no valor de R$ 18.734,50, intimando-a para o recebimento. Esclareço desde já que
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de transferência de valores para conta bancária, visto que a providência requerida tem se mostrado ineficiente devido à alta demanda da instituição bancária responsável pela diligência e à consequente demora no atendimento da requisição. Isso resulta em violação aos princípios que orientam o Juizado Especial, principalmente os da celeridade e economia processual, prejudicando a prestação jurisdicional adequada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência pelos autos eletrônicos. Arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
16/04/2026, 10:24
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2026, 12:10
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 20:51
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:44
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 11:31
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 11:29
Petição (Petição inicial)
10/04/2026, 15:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos alegando que o valor depositado pela instituição financeira não corresponde ao montante efetivamente devido, sustentando que o banco teria realizado apenas o pagamento de uma das parcelas do parcelamento compulsório, deixando de quitar as 10 (dez) parcelas remanescentes, tampouco do valor referente à entrada, valores que teriam sido objeto de descontos em seu cartão de crédito. Para corroborar suas alegações, a autora juntou extratos que indicam os descontos das parcelas do cartão de crédito, bem como planilha discriminando os valores que entende devidos. Considerando as alegações e os documentos apresentados, mostra-se necessário oportunizar o contraditório à instituição financeira, a fim de que se manifeste acerca dos fatos narrados pela parte autora e dos documentos juntados. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição da parte autora, especialmente quanto: a) à alegação de que o valor depositado não corresponde ao montante efetivamente devido; b) ao suposto pagamento de apenas uma parcela, em dobro, do parcelamento compulsório; c) à alegação de não pagamento das 10 (dez) parcelas remanescentes, bem como do valor referente à entrada; d) aos extratos apresentados, que indicariam descontos referentes às parcelas do cartão de crédito; e) à planilha de cálculos juntada pela autora, esclarecendo se os valores ali indicados correspondem ou não aos descontos efetivamente realizados. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
11/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 07:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:43
Desarquivamento
06/03/2026, 11:43
Petição
05/03/2026, 22:50
Definitivo
27/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2026, 10:08
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 09:11
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:12
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 19:09
Petição (Petição inicial)
19/02/2026, 13:16
Publicação
19/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, XXV, a) e b) - tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão ID26383744, em 11/02/2026, fica a parte vencedora, através de seu Advogado, intimada a requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do Art.524 do NCPC), com os valores do Imposto de Renda ou eventual isenção, sobre os honorários contratuais e de sucumbência, devendo informar o NIS ou PIS/PASEP do respectivo advogado, sob pena de arquivamento. Após, em havendo Imposto de Renda, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a emissão da Guia de Recolhimento do Imposto.Com o retorno, intimarei a parte devedora para fazer o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003510-78.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:02
Recebimento
11/02/2026, 14:56
Documento (Decisão)
11/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
RECORRIDO: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado: NEFELY MONTEIRO PIMENTEL - AP5622-A RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Madson Rogério dos Santos Ferreira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor afirmou ser cliente do banco requerido e titular de cartão de crédito com fatura mensal quitada por débito automático. Alegou que a fatura com vencimento em 02/02/2025, cujo valor total era de R$ 5.142,28, foi paga automaticamente apenas no valor de R$ 1.601,82, sem autorização, sendo o restante submetido a parcelamento automático em 11 parcelas de R$ 554,01, totalizando R$ 6.094,11, sem seu consentimento. Sustentou ter tomado empréstimos pessoais para assegurar o pagamento integral da fatura, conforme extrato bancário juntado, que registrou créditos de R$ 2.000,00, R$ 4.000,00 e outros valores na data de 03/02/2025, bem como os débitos referentes ao pagamento parcial da fatura e à cobrança de encargos pelo banco. Aduziu que, mesmo com saldo suficiente, o banco debitou apenas o valor mínimo e impôs parcelamento unilateral; que apresentou reclamação administrativa ao Procon, cuja resposta do banco reiterou que o parcelamento teria sido solicitado via aplicativo, o que negou; e que houve negativação decorrente da controvérsia, inclusive prejudicando tentativa de financiamento habitacional, conforme documentos anexados. Requereu tutela de urgência para cessação das cobranças, declaração de inexistência do parcelamento, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de ofício ao Banco Central para esclarecimentos sobre restrições de crédito. A contestação foi apresentada pelo Banco do Brasil. Sustentou preliminarmente ausência de interesse de agir, alegando inexistência de ato ilícito e que o parcelamento teria sido regularmente contratado pelo próprio autor via aplicativo em 01/02/2025 às 09h47, fato que justificaria o cancelamento do débito automático integral. No mérito, defendeu inexistência de falha na prestação de serviços, apontando que o cliente possuía histórico de pagamentos com atraso e que a contratação do parcelamento estaria demonstrada por registros sistêmicos internos. Afirmou ainda que os valores e encargos cobrados decorreriam da modalidade escolhida pelo consumidor e que não haveria dano moral indenizável. Sobreveio sentença julgando procedentes em parte os pedidos. O juízo declarou inexistente o parcelamento da fatura de vencimento em 02/02/2025, reconhecendo como quitada a obrigação até 04/02/2025; determinou a exclusão de lançamentos de parcelas, juros, IOF e encargos; declarou indevida a negativação; condenou o banco à restituição em dobro do valor de R$ 554,01, acrescido de correção e juros; e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com atualização e juros conforme critérios fixados. Deixou de fixar custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. O Banco do Brasil interpôs o presente recurso inominado. Reitera que o parcelamento foi efetivamente solicitado pelo recorrido via aplicativo, reproduzindo argumentos da contestação; sustenta regularidade das cobranças e inexistência de ato ilícito; afirma que o débito automático foi cancelado automaticamente em razão da contratação do parcelamento; e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do parcelamento automático realizado pelo Banco do Brasil sobre a fatura de cartão de crédito do recorrido, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis. No tocante ao parcelamento automático, a Resolução BACEN nº 4.549/2017 não autoriza a imposição indiscriminada dessa modalidade. O art. 1º condiciona sua aplicação à existência de saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento, o que não ocorreu, pois havia saldo disponível e o recorrido quitou a fatura entre 03 e 04/02/2025. Além disso, tanto o parágrafo único do art. 1º quanto o art. 2º exigem que qualquer parcelamento somente seja implementado “em condições mais vantajosas para o cliente”, o que pressupõe comparação prévia de custos, informação clara e consentimento consciente. Essas exigências normativas dialogam diretamente com o art. 6º, III, do CDC (informação adequada), art. 39, III e V (vedação à prestação de serviço ou vantagem não solicitada) e art. 52 (transparência nas condições de crédito). Para que a contratação fosse válida, era indispensável demonstração de anuência expressa do consumidor e de menor onerosidade, ônus que cabia ao banco. Mais grave: o consumidor havia contraído dois empréstimos pessoais, no mesmo dia, justamente para evitar a incidência de rotativo ou o parcelamento compulsório. Isso revela inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação, comportamento absolutamente incompatível com qualquer aceitação voluntária de parcelamento. Assim, o parcelamento imposto pelo banco não encontra respaldo na Resolução 4.549/2017, tampouco em qualquer cláusula contratual válida, consubstanciando falha na prestação do serviço e violação dos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do parcelamento e determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, integro e adoto a fundamentação da sentença, acrescentando que, ao meu sentir, o simples parcelamento automático — em tese — configure dano meramente patrimonial, o caso em concreto é excepcional. O consumidor: a) contraiu dois empréstimos pessoais para garantir o pagamento integral da fatura; b) quitou totalmente a fatura no dia útil subsequente; c) apesar disso, sofreu imposição de parcelamento não autorizado; d) passou a suportar cobranças indevidas mensais e encargos, além de desorganização financeira relevante. O banco, mesmo diante do pagamento integral e imediato, manteve o parcelamento unilateral e gerou onerosidade indevida, agravando o endividamento do autor — que já havia se sacrificado financeiramente para evitar exatamente essa situação. Essas circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, alcançando a esfera da legítima confiança e da estabilidade financeira do consumidor. O valor fixado (R$ 5.000,00) é proporcional, razoável e adequado à função compensatória e pedagógica da reparação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, os quais integro à presente decisão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação da recorrente vencida nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. FATURA QUITADA APÓS CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO ADEQUADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade do parcelamento automático de fatura quitada, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Legalidade do parcelamento automático à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017, dever de informação e demonstração de vantagem, bem como a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Resolução nº 4.549/2017 condiciona o parcelamento à existência de saldo remanescente não liquidado e à oferta de condições mais vantajosas, com informação clara ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, 39, V, e 52 do CDC. O consumidor quitou a fatura no primeiro dia útil subsequente, após contrair empréstimos específicos para esse fim, inexistindo saldo devedor. A instituição financeira não comprovou anuência, informação prévia ou menor onerosidade da modalidade. A cobrança decorrente do parcelamento indevido impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. A imposição de parcelamento mesmo após o consumidor ter se endividado para pagar integralmente a fatura agrava sua situação financeira e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) não comporta redução, pois está em consonância com o caso concreto, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende à função punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É abusivo o parcelamento automático de fatura integralmente quitada, por violação à Resolução BACEN 4.549/2017 e ao dever de informação, devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e cabível indenização por dano moral quando houver agravamento do endividamento, sendo adequado o valor fixado quando proporcional, razoável e pedagógico.” Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.549/2017; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 52 e 42, parágrafo único. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz NAIF DAIBES votou com o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, com fundamentação integrada, nos termos do voo do relator. Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Súmula de julgamento em conformidade com as disposições dos arts. 38 e 46 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), NAIF DAIBES e DÉCIO RUFINO. Macapá, 18 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEFELY MONTEIRO PIMENTEL - AP5622-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (116ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 12:20
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID24232285, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E. Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003510-78.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:44
Petição (Recurso inominado)
21/10/2025, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:38
Publicação
08/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que, embora tivesse contratado débito automático para pagamento integral de suas faturas Ourocard, a fatura com vencimento em 2/2/2025 (domingo) não foi integralmente debitada no primeiro dia útil subsequente (3/2/2025), apesar de haver saldo suficiente em conta. Sustenta que o banco requerido debitou apenas uma entrada e, sem anuência, submeteu-o a parcelamento com encargos, além de inserir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. Posteriormente, em 4/2/2025, quitou o valor restante, demonstrando ausência de intenção em aderir ao parcelamento. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. Foi apresentada contestação ID 20854505 e o banco alegou que o próprio autor teria solicitado, via aplicativo mobile, o parcelamento da fatura em 1/2/2025, às 09:47, razão pela qual o sistema cancelou o débito automático integral. Juntou relatórios sistêmicos unilaterais extraídos de seus registros internos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR Da ausência de condição da ação – interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, bastando a existência de resistência à pretensão do autor. No caso, embora o réu sustente que a demanda seria desnecessária, verifica-se controvérsia concreta quanto à legalidade do parcelamento da fatura, à cobrança de encargos e à anotação em cadastros de inadimplentes, havendo, inclusive, defesa expressa no sentido de que o parcelamento teria sido validamente contratado. Assim, demonstrada a lide e a efetiva resistência do réu, resta evidente o interesse do autor em buscar a tutela jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ). 1. Da alegada adesão ao parcelamento A instituição financeira defende-se invocando registros unilaterais que indicariam adesão ao parcelamento via aplicativo, em 1/2/2025. Contudo, tais documentos consistem em prints extraídos do próprio sistema do banco, sem assinatura eletrônica, sem metadados verificáveis (como IP, IMEI, geolocalização, hash de autenticação ou duplo fator de segurança), nem comprovante enviado ao consumidor. No regime do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). Documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, desacompanhados de rastro auditável, não se prestam a comprovar manifestação inequívoca de vontade do consumidor em contratar operação que onerou sua conta. Ao revés, o comportamento do autor revela a ausência de consentimento: havia saldo suficiente em 3/2/2025 para o débito integral, e, em 4/2/2025, ele quitou o valor remanescente, o que é incompatível com o interesse em financiar a fatura por 11 meses. Veja: 2. Do vencimento em domingo e mora O vencimento da fatura ocorreu em 2/2/2025, domingo. Nos termos da Lei 7.089/1983, o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, não podendo ensejar mora ou encargos. Logo, não havia fundamento jurídico para impor parcelamento ou aplicar juros. 3. Da devolução em dobro dos valores pagos acerca do parcelamento Conforme demonstrado nos autos, mesmo após a quitação integral da fatura pelo autor em 4/2/2025, o réu passou a lançar mensalmente parcelas no valor de R$ 554,01, correspondentes ao suposto parcelamento automático da fatura. Tais cobranças não encontram respaldo em contratação válida e configuram repetição indevida de débito. Incide, portanto, a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e eventualmente pagos. Desse modo, as parcelas de R$ 554,01 já debitadas da conta do autor devem ser restituídas em dobro, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, como medida de justiça e de efetiva recomposição patrimonial. 4. Do dano moral Ainda que não se tenha comprovado efetiva anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito, não havendo nos autos comunicação da CDL ou documento equivalente capaz de atestar a restrição, a conduta do réu caracteriza falha relevante na prestação do serviço. O autor sofreu cobrança indevida, imposição de parcelamento não contratado, lançamentos de parcelas em sua fatura e insegurança quanto ao cumprimento do débito automático contratado, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Nessa hipótese, o dano moral decorre da ofensa à legítima confiança do consumidor, submetido a ônus e transtornos injustos perante a própria instituição bancária. Considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano e a natureza pedagógica da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a reparar simbolicamente o constrangimento sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do parcelamento imposto sobre a fatura de vencimento em 2/2/2025, reconhecendo como quitada a obrigação até 4/2/2025; b) Determinar a exclusão de todos os lançamentos de parcelas, juros, IOF e encargos correlatos; c) Declarar indevida a inscrição negativa em bureau de crédito relativa ao débito discutido, determinando-se a sua imediata exclusão, se ainda vigente; d) Condenar a parte requerida a restituir em dobro ao autor os valores de R$ 554,01 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) lançados e debitados a título de parcelas do suposto parcelamento da fatura, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA-E) a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (5/2/2025); Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003510-78.2025.8.03.0002.
AUTOR: MADSON ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que, embora tivesse contratado débito automático para pagamento integral de suas faturas Ourocard, a fatura com vencimento em 2/2/2025 (domingo) não foi integralmente debitada no primeiro dia útil subsequente (3/2/2025), apesar de haver saldo suficiente em conta. Sustenta que o banco requerido debitou apenas uma entrada e, sem anuência, submeteu-o a parcelamento com encargos, além de inserir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. Posteriormente, em 4/2/2025, quitou o valor restante, demonstrando ausência de intenção em aderir ao parcelamento. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. Foi apresentada contestação ID 20854505 e o banco alegou que o próprio autor teria solicitado, via aplicativo mobile, o parcelamento da fatura em 1/2/2025, às 09:47, razão pela qual o sistema cancelou o débito automático integral. Juntou relatórios sistêmicos unilaterais extraídos de seus registros internos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR Da ausência de condição da ação – interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, bastando a existência de resistência à pretensão do autor. No caso, embora o réu sustente que a demanda seria desnecessária, verifica-se controvérsia concreta quanto à legalidade do parcelamento da fatura, à cobrança de encargos e à anotação em cadastros de inadimplentes, havendo, inclusive, defesa expressa no sentido de que o parcelamento teria sido validamente contratado. Assim, demonstrada a lide e a efetiva resistência do réu, resta evidente o interesse do autor em buscar a tutela jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ). 1. Da alegada adesão ao parcelamento A instituição financeira defende-se invocando registros unilaterais que indicariam adesão ao parcelamento via aplicativo, em 1/2/2025. Contudo, tais documentos consistem em prints extraídos do próprio sistema do banco, sem assinatura eletrônica, sem metadados verificáveis (como IP, IMEI, geolocalização, hash de autenticação ou duplo fator de segurança), nem comprovante enviado ao consumidor. No regime do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). Documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, desacompanhados de rastro auditável, não se prestam a comprovar manifestação inequívoca de vontade do consumidor em contratar operação que onerou sua conta. Ao revés, o comportamento do autor revela a ausência de consentimento: havia saldo suficiente em 3/2/2025 para o débito integral, e, em 4/2/2025, ele quitou o valor remanescente, o que é incompatível com o interesse em financiar a fatura por 11 meses. Veja: 2. Do vencimento em domingo e mora O vencimento da fatura ocorreu em 2/2/2025, domingo. Nos termos da Lei 7.089/1983, o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, não podendo ensejar mora ou encargos. Logo, não havia fundamento jurídico para impor parcelamento ou aplicar juros. 3. Da devolução em dobro dos valores pagos acerca do parcelamento Conforme demonstrado nos autos, mesmo após a quitação integral da fatura pelo autor em 4/2/2025, o réu passou a lançar mensalmente parcelas no valor de R$ 554,01, correspondentes ao suposto parcelamento automático da fatura. Tais cobranças não encontram respaldo em contratação válida e configuram repetição indevida de débito. Incide, portanto, a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e eventualmente pagos. Desse modo, as parcelas de R$ 554,01 já debitadas da conta do autor devem ser restituídas em dobro, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, como medida de justiça e de efetiva recomposição patrimonial. 4. Do dano moral Ainda que não se tenha comprovado efetiva anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito, não havendo nos autos comunicação da CDL ou documento equivalente capaz de atestar a restrição, a conduta do réu caracteriza falha relevante na prestação do serviço. O autor sofreu cobrança indevida, imposição de parcelamento não contratado, lançamentos de parcelas em sua fatura e insegurança quanto ao cumprimento do débito automático contratado, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Nessa hipótese, o dano moral decorre da ofensa à legítima confiança do consumidor, submetido a ônus e transtornos injustos perante a própria instituição bancária. Considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano e a natureza pedagógica da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a reparar simbolicamente o constrangimento sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do parcelamento imposto sobre a fatura de vencimento em 2/2/2025, reconhecendo como quitada a obrigação até 4/2/2025; b) Determinar a exclusão de todos os lançamentos de parcelas, juros, IOF e encargos correlatos; c) Declarar indevida a inscrição negativa em bureau de crédito relativa ao débito discutido, determinando-se a sua imediata exclusão, se ainda vigente; d) Condenar a parte requerida a restituir em dobro ao autor os valores de R$ 554,01 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) lançados e debitados a título de parcelas do suposto parcelamento da fatura, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA-E) a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (5/2/2025); Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)