Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6024143-79.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ALZINEIDE MARTINS GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, que seja o requerido condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios do auxílio financeiro emergencial sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias. DO MÉRITO A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador. Observa-se, de acordo com a legislação aplicável ao caso, que a referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário, motivo porque não houve desconto de imposto de renda na fonte e nem da alíquota previdenciária estadual, agindo o reclamado conforme tais dispositivos legais. Este juízo vinha entendendo de acordo com o texto legal, ratificando a natureza indenizatória do auxílio financeiro emergencial. Contudo, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade. Cito os precedentes nesse sentido: AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PLANTÃO HOSPITALAR. BASE CÁLCULO. VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E DO TJAP. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1) É pacífico o entendimento desta Turma, bem como do Egrégio TJAP, no sentido de que as verbas pagas a título de plantão possuem natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Porém, conforme art. 75 da Lei Estadual nº 0066/1993, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos estaduais é o vencimento base do cargo efetivo. Desse modo, não é possível a inclusão de nenhuma outra verba na base de cálculo do adicional de insalubridade, independentemente da sua natureza jurídica. (Processo Nº 0027539-11.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2023). 3) Está demonstrado nos autos que a embargada recebeu auxílio emergencial, conforme análise das fichas financeiras, assim os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Financeiro integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de Abril, Maio e Junho/2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 4) O ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Embargos conhecidos e acolhidos em parte. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0050292-93.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Fevereiro de 2023) TRIBUTÁRIO. ESTADUAL. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA NA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO NO INFORME DE RENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele que tem relação direta e pessoal com a situação, que configura o fato gerador da exação (EDcl no REsp 1.117.739/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/09/2010). 2) Nos termos do item 14 do Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, se o fisco constatar após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual que não houve retenção do imposto de renda, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte titular da disponibilidade. 3) Recurso conhecido e provido. 4). Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0052637-32.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Fevereiro de 2023) Detrai-se, portanto, que, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que o auxílio financeiro emergencial é verba remuneratória que deve ser considerada para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias. Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que, havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de auxílio financeiro emergencial, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias. A legislação ordena que, para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina, sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelo auxílio financeiro emergencial. No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é TÉCNICO em enfermagem e recebeu auxílio financeiro emergencial, conforme indicam seus contracheques. Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois o auxílio não foi considerado no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias, a despeito de ter incidido imposto de renda a partir de Abril/2021 até Agosto/2021, conforme visualizo em sua ficha financeira.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido a partir de Abril/2021 até Agosto/2021 e o direito ao recebimento de reflexos nos cálculos do 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos do auxílio financeiro emergencial (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, a contar de Abril/2021 até Agosto/2021, conforme visualizo em sua ficha financeira. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 30 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá