Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6023885-69.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO MARCIO PERES SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do estabilidade impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019). JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018). Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do estágio. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, de MARÇO-2021 a SETEMBRO-2025, decorrente de progressão funcional concedida em atraso. A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo - interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar (art. 32, § 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 0949/05). Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório. No presente caso, o autor alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo pois deixou de receber valores devidos. Com a confirmação do servidor no cargo é que se estabelece o avanço na carreira, cuja contagem do tempo de serviço deve ser realizada desde a posse e entrada em exercício do servidor. DO REENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação. A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C). Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe. A progressão vertical diz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 18 (dezoito) meses). Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, mas para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado. No caso em comento, com o advento da Lei n° 2.394/2019, a parte reclamante foi corretamente reenquadrada na Classe C, Nível II, que tem como requisito de ingresso possuir especialização, visto que tomou posse na Classe C e foi promovida para Classe D. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte reclamante foi admitida em 13/08/2007, no cargo de PROFESSOR CLASSE C, ocupando atualmente a Classe C, Nível II, Padrão 13, Nível/referência 4C2/13. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando o enquadramento por força da Lei 2.394/19, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: C – 01 20/08/2007 C – 02 20/02/2009 C – 03 20/08/2010 D – 04 20/02/2012 D – 05 20/08/2013 D – 06 20/02/2015 D – 07 20/08/2016 D – 08 20/02/2018 4C2/09 20/08/2019 4C2/10 20/02/2021 4C2/11 20/08/2022 4C2/12 20/02/2024 4C2/13 20/08/2025 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). No IRDR Tema 23, o TJAP firma a tese de que, comprovado o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, cabe à Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como avaliação de desempenho negativa ou falta disciplinar, o que não foi demonstrado neste caso. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos eventual pagamento administrativo e os descontos compulsórios. Deve ser observado o seguinte período: Classe C/Nível II/Padrão 10 (4C2/10), a contar de 30/03/2021 Classe C/Nível II/Padrão 11 (4C2/11), a contar de 20/08/2022; Classe C/Nível II/Padrão 12 (4C2/12), a contar de 20/02/2024; Classe C/Nível II/Padrão 13 (4C2/13), a contar de 20/08/2025. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 24 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá