Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6024236-42.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, a concessão do adicional de pós-graduação, bem como o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “a) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, para que se incorpore aos vencimentos da servidora a rubrica ADICIONAL DE DE PÓS-GRADUAÇÃO 10%, uma vez devidamente preenchidos os requisitos necessários da LC 122/2018, conforme demonstrado ao norte, para que venha a perceber o referido adicional no montante de 10% dos seus proventos, inclusive nos reflexos de 13º e férias, o que perfaz o valor atual de R$ 580,80 (quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos) por mês; b) Após a incorporação em seus proventos, que seja convalidado, mediante decreto municipal, o ato administrativo de concessao do adicional de pós-graduação; c) Seja o requerido condenado ao pagamento retroativo do referido adicional, concernente ao período de 19/02/2025 até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária pela SELIC, bem como os reflexos em 13º e férias, o que perfaz, até a presente data o montante de data o montante de R$ 9.246,04 (nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), conforme planilha anexa;” (#27519036) DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO A reclamante foi admitida em 27/08/2004, no cargo de PROFESSOR, do nível de atividade do Grupo Ocupacional de Magistério. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação. Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais Não obstante, a Lei Complementar nº 014/2000-PMM foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso reconhecido pelo MEC - Especialização Lato Sensu em Linguística Portuguesa, em 26/04/2004, ministrado pela Universidade Federal do Amapá - Unifap. Vejamos o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014-PMM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º DA LINDB. COEXISTÊNCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei Complementar Municipal nº 65/2009, que rege os profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 3º da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os profissionais da educação são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal n.º 014/2000, que seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder benefícios outros criados por lei municipal. 2) Nesse contexto, tem-se que o adicional de pós-graduação foi criado por lei municipal posterior, qual seja, a LC nº 106/2014-PMM, referente ao plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos municipais. Referido benefício, nos termos da lei (art. 35, II), almeja premiar a especialização do servidor efetivo que investe em cursos compatíveis com suas atividades laborais. 3) No caso concreto, o que se verifica é que muito embora o servidor recorrente possua regramento específico para sua carreira (LC nº 065/2009), no qual ausente menção expressa ao benefício objeto da lide, ainda assim compõe o quadro civil municipal, e é igualmente abrangido pelas leis posteriores que preveem novas vantagens pecuniárias em favor da categoria efetiva, por força do que dispõe o retrocitado art. 61, Parágrafo único, da LC nº 14/2000, mormente diante do preenchimento dos requisitos legais e do fato de que a norma posterior não revogou a anterior nem com ela mostrou-se incompatível em sua redação. 4) Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. 5) Ressalte-se que o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35 da LC nº 106/2014. 6) Na hipótese, a parte recorrente tomou posse no cargo de Professora em 26/08/1994 e apresentou diploma de pós-graduação lato sensu em “Licenciatura Plena em Pedagogia”, concluído em 30/07/2005. Ademais, o curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais. Portanto, há de ser reconhecido o direito do servidor à implementação do adicional de pós-graduação incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, bem como ao pagamento das verbas retroativas requeridas na inicial, a contar de 24/10/2019 data do protocolo do pedido administrativo. Neste mesmo sentido, os seguintes julgados da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011902-20.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Dezembro de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004557-03.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050196-49.2019.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2020. 7) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001599-10.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Setembro de 2023) Com isso, em vista dos requisitos estabelecidos pela LC 065/09, a parte reclamante faz jus à percepção do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO DO ADICIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO A documentação juntada aos autos aponta: 1. Que a autora, tomou posse no Cargo em Provimento Efetivo de PROFESSOR, Classe A, nível 01 em 01/04/2005 (conforme termo de posse no ID nº. 26392717); 2. Concluiu o curso de Pós Graduação Latu Sensu em Especialização Lato Sensu em Linguística Portuguesa, em 26/04/2004, ministrado pela Universidade Federal do Amapá - Unifap. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. A parte reclamante provou que fez requerimento administrativo para o recebimento de Adicional de Pós Graduação. Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir de, 19/02/2025, conforme planilha de cálculo (#ID nº. 27519608).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, instituído pelo art. 32, inciso VIII, da Lei Complementar nº 065/2009, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos do Adicional de Pós-Graduação indicada no item a, no período compreendido entre (19/02/2025) e a data da implementação do adicional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 29 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá