Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022527-79.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: GABRIELA DE MATOS SIQUEIRA DE CUJUS: MARIA LUCIA GONCALVES DE MATOS DECISÃO 1. Promova-se a desabilitação da DPE-AP, em relação ao meeiro, Orlandilson, habilitando-se no advogado constituído (id 23757136). 2. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do bem imóvel do inventário, visto que, de um lado, não está comprovado documentalmente que foi adquirido com recursos provenientes de herança recebida pelo meeiro, e, de outro, o fato de o meeiro ser pessoa com deficiência e não ter outra moradia não suprime o direito das filhas da falecida à herança (CF1988, art. 5º, inciso XXX). 3. Pode, no entanto, neste inventário, ser reconhecido o direito do companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (CC2002, art. 1.831). 4. Para garantir a avaliação do imóvel, promova-se ela por meio de Oficial de Justiça, que deverá comunicar-se com o meeiro, a fim de verificar o melhor horário para realizar a diligência. 5.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Indefiro o requerimento da inventariante para que seja expedido alvará de autorização de inscrição do imóvel no cadastro municipal, visto que este juízo não tem competência para decidir sobre constituição ou modificação de direitos que envolvem o referido ente. A inventariante, com os poderes que lhe foram concedidos neste inventário, pode tomar as medidas administrativas e judiciais visando a regularização dos bens do espólio. Ressalta-se que, na ausência de documentação, tal bem deverá ser excluído do inventário. 6. Intime-se e cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.