Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015175-60.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: EDSON FAGUNDES DO AMARAL RECLAMADO: REGIANE FERREIRA FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de reclamação pré-processual em que as partes compareceram ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, oportunidade em que foi realizada sessão de conciliação, no âmbito do Programa da Conciliação Itinerante do NUPEMEC, na qual celebraram acordo relativo ao reconhecimento de paternidade socioafetiva, com consequente adequação do registro civil do adolescente. Conforme se verifica do termo de audiência acostado aos autos, as partes, de forma livre, consciente e voluntária, ratificaram o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva do reclamante em relação ao adolescente, com inclusão do nome do pai socioafetivo no assento de nascimento, bem como a inclusão dos respectivos avós socioafetivos na linha ascendente registral, além da alteração do nome do adolescente para inclusão do patronímico “DO AMARAL”, com exclusão do último sobrenome atualmente constante em seu registro civil. Consta ainda que o adolescente foi ouvido em momento próprio, manifestando expressamente sua concordância com o reconhecimento do vínculo socioafetivo e com a alteração de seu nome, sendo corroborada a existência do vínculo familiar pelas testemunhas presentes. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos (ID 27673416), não se opondo à homologação do acordo. Assim, verifico que o ajuste firmado não afronta a ordem pública, nem viola direitos indisponíveis, encontrando-se em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do adolescente e da proteção integral. Diante disso, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 8º, §8º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência: RECONHEÇO a paternidade socioafetiva do reclamante EDSON FAGUNDES DO AMARAL em relação ao adolescente D. G. F. P.; DETERMINO a averbação no assento de nascimento do adolescente, para que: passe a constar o reclamante como pai socioafetivo; sejam incluídos os avós socioafetivos na linha ascendente registral; seja promovida a alteração do nome do adolescente, com exclusão do último sobrenome atualmente registrado e inclusão do patronímico “DO AMARAL”, nos termos do acordo firmado. EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde se encontra lavrado o assento de nascimento, para cumprimento desta decisão. Tendo em vista a natureza da demanda e a solução consensual obtida, isento as partes do pagamento de custas, nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito do CEJUSC - Zona Norte OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.