Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000502-09.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: AGOSTINHO DA COSTA POMPEU
EXECUTADO: ADAIR JOSE ABREU MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi regularmente instaurada, com a citação válida do executado, o qual não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou embargos à execução no prazo legal. Na sequência, foram adotadas diversas medidas constritivas, inclusive pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, as quais se mostraram infrutíferas ou de resultado inexpressivo. Consta, ainda, que o exequente indicou bem dado em garantia contratual (embarcação), tendo sido formalizada a penhora por termo nos autos, com a respectiva averbação junto à Capitania dos Portos, o que evidencia a diligência na condução do feito. Todavia, observa-se que não houve a efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada, circunstância que impede, por ora, o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, notadamente eventual adjudicação ou alienação do bem constrito, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório mínimo na fase executiva. Sobreveio, então, petição do exequente requerendo a renovação da intimação do executado, inclusive por meios eletrônicos (WhatsApp), bem como a adoção de providências para viabilizar o andamento do feito. 1. Do deferimento das diligências Considerando que a execução já percorreu etapas relevantes, com a utilização de meios típicos de localização patrimonial, e tendo em vista que o entrave atual reside especificamente na ausência de ciência do executado quanto à penhora, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino, assim a renovação da intimação do executado acerca da penhora da embarcação já formalizada nos autos; que a diligência seja realizada: por mandado, no endereço indicado nos autos ou em outros eventualmente atualizados; e, sendo possível, por meio eletrônico (WhatsApp), desde que haja elementos que permitam aferir a autenticidade do número e a efetiva entrega da comunicação, devendo tal circunstância ser devidamente certificada. O Oficial de Justiça deverá empreender as diligências necessárias à localização do executado; certificar de forma minuciosa eventual não localização, mudança de endereço, recusa ou indícios de ocultação; utilizar, quando cabível, meios tecnológicos disponíveis, nos termos das orientações do CNJ e deste Tribunal. 2. Da cooperação processual do exequente Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações constantes dos autos, indicando, se possível: novos endereços; contatos telefônicos atualizados; ou quaisquer outros elementos úteis à localização do executado e ao prosseguimento da execução. 3. Da eventual frustração da execução Considerando que já foram adotadas medidas típicas e atípicas de busca patrimonial, fica desde logo consignado que, caso as diligências ora determinadas restem infrutíferas e não sejam localizados bens penhoráveis ou indicados meios eficazes de prosseguimento, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, especialmente quanto à eventual incidência de prescrição intercorrente. 4. Disposições finais Ressalte-se que as providências ora determinadas visam assegurar a efetividade da execução sem descurar das garantias processuais mínimas do executado, especialmente no tocante à ciência dos atos constritivos. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Oiapoque/AP, 10 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.